Em virtude de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça[1], uma discussão de certo modo “antiga”, ganhou atenção nos tempos atuais, qual seja, a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou contribuições parafiscais ao montante de 20 salários mínimos.
As contribuições parafiscais ou especiais ou destinadas a terceiros são denominadas aquelas voltadas para o desempenho de algum fim de interesse público, como previdência, organizações de interesse profissional, entre outras, por meio de entidades autônomas.
Antes do atual texto constitucional, tais contribuições não tinham natureza tributária, o que se deu com a recepção a partir de 1988, tendo como matriz o art. 149[2], além de outros dispositivos constitucionais como os arts. 212[3] e 240[4].
Tais contribuições podem ser enumeradas como aquelas do denominado “sistema S”, quais sejam Senai, Sesi, Senac, Sesc, SebraE, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Incrae também o Salário-Educação, as quais também possuem como base de cálculo a folha e/ou remuneração, mas não se confundem com aquelas destinadas à seguridade social previstas no art. 195 da CF, denominadas de previdenciárias.
Todas estas contribuições sofrem incidência e possuem como base de cálculo a mesma das contribuições previdenciárias, ou seja, salário ou remuneração, como determina a Lei n. 5.890/73, em seu art. 14, bem como art. 109 da Instrução Normativa n. 971/2009.
São disciplinadas também pela Instrução Normativa 971/2009, as quais são objeto de fiscalização, tributação, arrecadação e cobrança pela Receita Federal (art. 109), sendo sua incidência determinada conforme classificação da atividade, valendo-se do código FPAS (art. 109 e ss da IN 971/2009).
Abaixo um breve descritivo de tais contribuições[5]:
Tributo | Base legal | Base de cálculo | alíquota |
Salário educação | Leis n. Lei n. 9.424/96, 9.766/98, Decreto n. 6003/2006 | Salário/remuneração | 2,5% |
SEBRAE | Lei n. 8.029/90, Decreto-Lei 2.318/86 e Decreto 5.256/2004 | Salário/remuneração | 0,6% |
INCRA | Lei n. 2.613/55, Decreto-Lei 2.318/86, MP 222/2004 e Decreto n. 5.256/2004 | Salário/remuneração | 0,2% |
SENAI | Decreto-Lei 4.048/42, Decreto-Lei 6.246/44, MP 222/2004 e Decreto n. 5.256/2004 | Salário/remuneração | 1% |
SESI | Decreto- Lei 9.403/46 | Salário/remuneração | 1,5% |
SENAC | Decreto-Lei n. 8621/46 | Salário/remuneração | 1,0% |
SESC | Decreto-Lei n. 9.853/46 | Salário/remuneração | 1,5% |
SEST | art. 7º da Lei nº 8.706/93 | Salário/remuneração | 1,5% |
SENAT | art. 7º da Lei nº 8.706/93 |
| 1,0% |
Ao analisarmos toda a sucessão legislativa e atual, no entanto, específica das contribuições para terceiros, será possível demonstrar que vigora em nosso sistema uma limitação na base de cálculo no montante de até 20 salários mínimos, uma vez que inexistiu qualquer revogação expressa, ou mesmo tácita desse limite estabelecido.
Em 1960, houve a edição da Lei n. 3.807, que em seu art. 151, delegou às instituições da previdência social a capacidade ativa de arrecadar as demais contribuições (devidas a terceiros):
“Art. 151. As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que fôr fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.
Parágrafo único. Às contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.”
Dentro de referida sistemática, houve o advento da Lei n. 5.890/73, que, em seu art. 14, expressamente, estabeleceu:
“Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País”.
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