Cenário de emergência

Presidente do TJ-RJ nega recurso da Light e mantém proibição de corte de luz

Autor

14 de abril de 2020, 18h07

Com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, além da Lei fluminense 8.769/2020 e da Resolução 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Claudio de Mello Tavares, negou nesta terça-feira (14/4) pedido de reconsideração da Light e manteve a decisão de proibir a concessionária de interromper por 90 dias o fornecimento luz por falta de pagamento.

CREA-RO
Light não pode cortar energia elétrica de inadimplentes, disse Tavares
CREA-RO

O desembargador José Carlos Paes havia atendido ao pedido da Light e permitido o corte de energia por falta de pagamento no Rio. O magistrado entendeu que o inadimplemento generalizado autorizado pela lei poderia causar maiores prejuízos à coletividade, com a interrupção total do serviço, inclusive para hospitais e postos de saúde — essenciais, ainda mais em tempos de Covid-19.

Contudo, em 9 de abril, Claudio de Mello Tavares suspendeu a liminar. Segundo ele, o Poder Legislativo estadual é competente para legislar sobre proteção ao consumidor em meio à situação atípica como uma pandemia. A Lei 8.769/2020 proíbe o corte de serviços essenciais durante a situação de emergência causada pelo coronavírus.

No pedido de reconsideração, a Light alegou que o artigo 2º, III, da Resolução Aneel 878/20, dispõe que é vedado o corte de fornecimento para todos os consumidores residenciais do país e os prestadores de serviços essenciais. A concessionária também argumentou que se ninguém pagasse a conta, seria impossível operar o sistema de distribuição de energia, pois não haveria dinheiro nem mesmo para custear funcionários e equipamentos, fazendo com que o fornecimento parasse para todos.

Na decisão desta terça, o presidente do TJ-RJ avaliou que o dispositivo é de difícil implementação, diante da dificuldade de se comprovar quais são os moradores de baixa renda que seriam protegidos do corte de energia.

Nesse cenário de crise, apontou o desembargador, deve prevalecer o princípio da dignidade humana. Isso porque se trata de um serviço essencial, "de sorte que a sua interrupção traria não apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas representaria verdadeiro risco à vida dos seus familiares e da coletividade como um todo".

Embora, a princípio, o corte da energia do inadimplente seja exercício regular de direito, a medida deve ser evitada no prazo de 90 dias estabelecido pela Lei fluminense 8.769/2020 e pela Resolução 878/2020 da Aneel, destacou o desembargador, enfatizando também as garantias constitucionais à vida e à saúde.

Processo 0022076-18.2020.8.19.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!