Opinião

A Covid-19 e a constitucionalidade do confinamento compulsório

Autor

  • Paulo Tamer Junior

    é advogado criminal em São Paulo e Barcelona especialista em Direito Constitucional pela PUC-SP membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e especialista em Tribunal do Júri.

14 de abril de 2020, 15h17

No dia 7 de abril passado foi noticiado no jornal espanhol ABC [1] a advertência do ministro da Justiça, Juan Carlos Campo, da necessidade de resposta ao caso de pessoas infectadas pela Covid-19 que se negam ao confinamento. Defendeu o ministro que a resposta para o caso deve atender a padrões de proporcionalidade e adaptar-se ao ordenamento jurídico vigente. No caso brasileiro, são constitucionais medidas de confinamento compulsório em caso de indivíduo infectado pela Covid-19 que se negue ao isolamento?

A discussão é inaugurada pela aparente permissão administrativa às autoridades sanitárias de adotar medidas aptas a proteger a saúde pública. Esmiuçando as referidas medidas, o artigo segundo [2] da Ley Orgánica 3/1986 informa que as autoridades sanitárias poderão adotar medidas de hospitalização quando houver indícios racionais que permitam supor a existência de perigo à saúde da população, devido à situação sanitária concreta de uma pessoa ou grupo de pessoas.

O artigo terceiro, por sua vez, explicita que, com o fim de controlar doenças transmissíveis, as autoridades sanitárias poderão adotar medidas para o controle dos enfermos, das pessoas que estejam ou estiveram em contato com os mesmos e do meio ambiente imediato, assim como as que considere necessárias em caso de risco de caráter transmissível.

A esse respeito, apesar da Ley Orgánica 3/1986 desenvolver o tema de maneira geral, desde 1985 a Fiscalía General del Estado já manifestava preocupação com a ausência de regulamentação minuciosa, afirmando ser aconselhável o desenvolvimento legislativo sobre eventuais internamentos involuntários por motivos sanitários. [3]

Especial preocupação jaz na possibilidade de determinar o confinamento com caráter meramente administrativo e sem apreciação judicial. Entrevistado pelo periódico supracitado, o professor da Universidade Complutense de Madrid, Ángel Sanchez Navarro, defendeu que, apesar da existência de norma autorizadora, sem mediação judicial, "se trataria de algo mais próprio do estado de exceção porque se está suspendendo direitos, não limitando-os".

Os juristas consultados apontam limites a não perder de vista, pois, apesar de a legislação espanhola já permitir que para "pessoas, grupos ou coletivos que tenham sido infectados ou tenham mantido contato com infectados se possam adotar medidas de controle" é genérico e ambíguo falar em isolamento, devendo-se "decidir caso a caso".

Para solucionar a questão, utiliza-se subsidiariamente o quanto previsto no artigo 763 da lei processual civil espanhola, que prevê a judicialização de pedidos de confinamento compulsório em razão de transtorno psíquico.

No Brasil, a questão foi tratada mais pormenorizadamente pela Portaria Interministerial nº 5 de 2020, publicada pelos Ministérios da Justiça e da Saúde. No artigo segundo do referido diploma, as pessoas deverão sujeitar-se voluntariamente ao cumprimento das medidas emergenciais previstas no artigo 3º da Lei 13.979/2020, das quais chamamos a atenção para a quarentena prevista no inciso II do dispositivo.

O artigo quinto da portaria informa que o descumprimento da medida de quarentena sujeita os infratores a responder pelos crimes de desobediência [4] e infração à determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. [5] Crimes apenados com detenção de 15 dias a seis meses e multa e detenção de um mês a um ano e multa, respectivamente. Havendo inclusive previsão [6] para que os gestores hospitalares solicitem reforço policial no caso de recusa às medidas de isolamento e quarentena.

A portaria interministerial já prevê a judicialização dos casos de descumprimento de quarentena e isolamento ao determinar que, tendo em vista tratarem-se ambos os crimes de infrações de menor potencial ofensivo, a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado, conforme previsto na Lei 9.099/1995, bem como que não se imporá prisão ao agente que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no artigo 3º da Lei 13.979/2020.

Portanto, no Brasil, caso ainda assim negue-se o agente a cumprir quarentena ou isolamento, será a ele dada voz de prisão e, consequentemente, deverá ser cumprida a audiência de custódia incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio dos Decretos 592/1992 e 678/1992 e disposta na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça.

Consequentemente, a novel legislação urgente adota medidas cuja operação é constitucional na medida em que atende ao mandamus constante no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988.

É de se notar a modernidade da legislação brasileira, que, de forma intencional ou não, acabou por garantir a apreciação judicial de contendas oriundas do não respeito ao isolamento social, impedindo assim que restrições ou privações de direitos em razão da atual circunstância sanitária acabassem por entoar os antigos cânticos do autoritarismo latino-americano das prisões de natureza administrativa.

 


[2] Artículo segundo de la Ley Orgánica 3/1986. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1986-10498

[3] FISCALÍA GENERAL DEL ESTADO: Memoria de la Fiscalía General del Estado, Madrid, 1985, p. 210. Apud DE LA CUEVA, Enrique Lucas Murillo. Derechos humanos y atención sanitaria ante el tribunal europeo de derechos humanos In Derecho y Salud, Volumen 29, Extraordinario XXVIII Congreso 2019, Bilbao, 19-21 jun 2019, p. 66-107.

[4] Art. 330 do Código Penal Brasileiro.

[5] Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

[6] (art. 6º)

Autores

  • Brave

    Advogado Criminalista, com principal foco em Tribunal do Júri. Bacharel em Direito pela Faculdade do Pará. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

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