Opinião

Concessão da tutela provisória de evidência de ofício na sentença

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14 de abril de 2020, 13h11

Sempre foi aceso o debate doutrinário acerca da (im)possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício. Os principais obstáculos ao exercício desse poder pelo magistrado são a preservação da imparcialidade, a inércia da jurisdição e a responsabilização objetiva da parte em caso de posterior reversão da decisão, conforme estampado nos artigos 302, inciso I, e 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Por tais motivos, a maioria da doutrina entende inviável a concessão de ofício. Todavia, se a demanda versar sobre obrigação de pagar quantia, não há nenhum desses entraves em relação à concessão de ofício da tutela provisória de evidência em sentença, notadamente na hipótese do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil.

Como a concessão ocorrerá na sentença, quando já houve cognição exauriente, não há falar em violação à imparcialidade.

Também não se cogita de violação à inércia da jurisdição, tendo em vista que o Poder Judiciário foi provocado quando a parte exerceu o direito de ação. Ainda que não tenha pleiteado tutela provisória, pediu a condenação ao pagamento de quantia. O autor não pede que o réu recorra e não pede que seja aguardada a prolação do acórdão e o consequente trânsito em julgado.

Por fim, o terceiro obstáculo também inexiste. Ainda que o Código de Processo Civil preveja a responsabilidade objetiva do autor em caso de posterior reversão da tutela provisória, no caso de obrigação de pagar quantia a simples concessão pelo juiz não gera esse risco.

O parágrafo único do artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". E o inciso I do artigo 520 estabelece que o cumprimento provisório da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido".

Verifica-se que, ainda que a tutela provisória de evidência tenha sido concedida na sentença, a parte beneficiária não é obrigada a efetivá-la.

Assim, se a parte optou por executar a tutela provisória, estará por conduta própria sujeita à responsabilização objetiva em caso de posterior reforma ou anulação da sentença. Por outro lado, se optou por não executar, estará isenta de qualquer responsabilidade. Dessa forma, cabe ao advogado da parte beneficiária escolher o caminho.

Conclui-se que a concessão de ofício da tutela provisória de evidência na sentença não viola os cânones do Direito Processual e, ao afastar o efeito suspensivo da apelação em demandas cuja possibilidade de reversão da decisão é remota, retira dos ombros do beneficiário o ônus do tempo no processo e confere efetividade à tutela jurisdicional.

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