Opinião

Os mais importantes impactos da MP 931 no Direito Societário

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14 de abril de 2020, 16h06

A Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020, introduziu significativas alterações na disciplina das sociedades empresariais. A edição da MP 931 buscou solucionar alguns dos problemas societários enfrentados pelas empresas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), que vão muito além da necessária suspensão dos prazos para realização das assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas.

Essa é, de fato, a primeira ordem de problemas enfrentados pela MP, e diz respeito à ampliação do prazo para a realização de assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas, tendo em vista que o prazo legal para sua realização, para a maior parte das companhias, dar-se-ia em 30 de abril de 2020. Para evitar, portanto, as sanções impostas pela Lei de Sociedades Anônimas em caso de não realização do conclave, o artigo 1º da MP 931 estabeleceu que a sociedade anônima cujo exercício social tenha se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a AGO no prazo de sete meses após o término do seu exercício social. De modo a preservar a eficácia do dispositivo legal, foi oportuna a inserção da previsão contida no §1º do artigo 1º, que tornou igualmente sem efeito as disposições estatutárias que porventura exigissem a realização de assembleias gerais ordinárias em prazos inferiores aos agora estabelecidos.

A flexibilização do período de realização das reuniões societárias anuais também foi expressamente permitida para as sociedades limitadas, as sociedades cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo, conforme se extrai, respectivamente, dos artigos 4º e 5º da MP 931.

O segundo aspecto que merece destaque diz respeito à automática prorrogação dos mandatos dos diversos órgãos societários que compõem a estrutura de administração e fiscalização das sociedades empresárias e das cooperativas. Diante da reconhecida dificuldade em se realizar o conclave, é pertinente a preocupação externada na MP 931 de prorrogar eventuais mandatos das pessoas eleitas para o exercício dessas funções até que seja possível a realização da assembleia de acionistas ou da reunião de sócios apta a efetiva reeleição dos membros. É oportuno ponderar que tal regra não impede, obviamente, a destituição dos membros pelo órgão societário competente, caso assim deliberem. Nada impede, por exemplo, que o Conselho de Administração delibere a substituição de diretores ou que os sócios de uma sociedade limitada decidam substituir o administrador antes do referido prazo.

Além disso, no âmbito das Sociedades Anônimas, que como regra têm vários sócios, o texto da MP 931 transfere para o Conselho de Administração a competência para deliberar sobre assuntos urgentes originalmente de competência da assembleia geral, ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social.

A essas mudanças agrega-se uma terceira preocupação, que diz respeito ao arquivamento de atos societários nas Juntas Comerciais. O artigo 6º, inciso I, estabelece a interrupção do prazo de 30 dias para registro dos atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, enquanto a respectiva Junta Comercial não estiver prestando regularmente os serviços. Isso significa que a regra poderá ter efeitos distintos em cada unidade da Federação, a depender do retorno das atividades. Já o inciso II do artigo 6º suspendeu, desde de 1º de março de 2020, a exigibilidade de arquivamento prévio de ato, na Junta Comercial, quando necessária para a realização de emissão de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos. Nesses casos, o arquivamento deverá ser feito nos 30 dias subsequentes ao restabelecimento da prestação regular dos serviços pela respectiva Junta Comercial. Vale lembrar que, para as companhias abertas, a MP outorgou competência para que a CVM prorrogasse os prazos para cumprimento dos deveres específicos aos quais estas se subordinam, o que já foi objeto da Deliberação 849 da autarquia. A CVM, no caso das companhias abertas, adiou diversos prazos relacionados à apresentação de demonstrações financeiras e informes periódicos e ainda flexibilizou algumas regras relacionadas à emissão de valores mobiliários em situações específicas.

Por fim, e de forma congruente com a necessidade de preservar o funcionamento dos órgãos societários, a MP 931 poderá significar, para além das mudanças transitórias necessárias a superar os obstáculos da situação de pandemia, alteração desejável nas regras que disciplinam a forma de realização das reuniões societárias. Daí porque é pertinente a proposta de inserção de dispositivos legais aptos a permitir a realização de assembleias e reuniões em ambientes virtuais para os diversos tipos de sociedades e associações (artigo 7º da MP). A realização de assembleias e reuniões em ambientes virtuais dependerá de regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. A possibilidade do uso de novas tecnologias para a realização de reuniões societárias pode ser compreendida como uma quarta medida adotada para superar as dificuldades impostas pela pandemia, todas elas pertinentes para o bom funcionamento das organizações societárias neste período em que se devem evitar as reuniões presenciais.

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