Opinião

Recuperação judicial é alternativa para evitar falência no setor de turismo

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14 de abril de 2020, 7h51

A pandemia do coronavírus impactou bruscamente o setor de turismo no Brasil, responsável por uma receita de mais de 150 bilhões de dólares (cerca de R$ 750 bilhões), segundo o Conselho Mundial de Viagens e Turismo. A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) informou que as suas associadas já registram, em média, queda de 30% na demanda por voos domésticos e redução de 50% nas viagens internacionais em relação ao mesmo período do ano passado.  

Constata-se o cancelamento quase maciço de voos de companhias aéreas e a impossibilidade de hotéis disponibilizarem seus aposentos, bem como a restrição a viagens em todo o hemisfério ocidental em decorrência da pandemia. Evidentemente que, com essas restrições, as empresas operadoras de turismo ficaram deficitárias, tendo ainda de reembolsar seus clientes por pagamentos recebidos anteriormente à pandemia.

O vertiginoso aumento do desemprego já está chegando à casa dos 30% de seus colaboradores, sobrepondo o índice de todas as crises anteriormente vivenciadas em larga escala, principalmente no Brasil. Em que pesem o esforço dos empresários de turismo para minimizar essa situação caótica e os estímulos ofertados aos mesmos pelo governo federal, não passam de um pequenino grão de areia em um imenso deserto. Embora os clientes estejam sendo incentivados a trocar a data de suas viagens, ao invés de receberem devolução dos valores já pagos, essa medida parece impossível de ser cumprida.

Com suas economias paralisadas, os empresários de turismo relutam em procurar auxílio em bancos, em razão das taxas de juros extorsivas cobradas por empréstimos que, mesmo assim, são de pequenas importâncias, insuficientes para manterem a subsistência dessas sociedades, tendo em vista que a maioria delas é formada por empresas de pequeno porte, que não possuem as garantias suficientes exigidas pelos estabelecimentos de crédito para socorrê-las do aperto financeiro de grandes proporções a que foram submetidas.

Entendemos que, neste estado precário de fragilidade econômico-financeira, a melhor saída para dar continuidade aos negócios, sem que haja a temida falência desses empresários, é o lenitivo legal advindo da lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a extrajudicial do empresário. Essa medida, que certamente irá proliferar, pela ausência de opções mais iminentes e viáveis, deverá ser requerida ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

O processamento da recuperação judicial será recebido com bons olhos pelo Poder Judiciário, sensível a esse baque econômico. Desde que deferida, suspende todas as ações e execuções em face do devedor, abrangendo até aquelas dos credores dos sócios das empresas incluídas pelo acatamento desse favor judicial. Além de credores e fornecedores provenientes de relação de consumo, também poderão ser favorecidos os devedores à exclusão ou modificação de créditos oriundos da relação de trabalho, sendo que esta última modalidade, segundo o artigo 8º daquela lei, é processada perante a Justiça Trabalhista, com seus respectivos créditos inscritos no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.

As execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, a não ser que já exista parcelamento de débitos fiscais, nos termos do Código Tributário Nacional. Será nomeado um administrador judicial de confiança, cabendo à empresa em recuperação entregar em juízo a relação de seus credores, sendo que todo esse procedimento será fiscalizado pelo Ministério Público para posterior homologação do quadro geral de credores. Após, ocorrerá uma deliberação por parte dos credores sobre o plano de liquidação de seus débitos pela empresa beneficiária desse favor legal.

Ocorrerá um plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor no prazo de 60 dias após a decisão que deferir o processamento do pedido de recuperação e caberá a ele demonstrar a viabilidade econômica de sua empresa. As garantias dos credores já existentes e anteriormente concedidas permanecerão subsistentes e não poderá haver tratamento diferenciado entre os credores.

Na conjuntura atual, a medida é bastante viável, pois irá garantir a sobrevivência de empresas em situação financeira debilitada. No final das contas, será melhor para os credores, os quais, após algum tempo dessa moratória, poderão receber seus créditos, cabendo aos mesmos aprovar ou não o plano de liquidação das dívidas oferecido pela devedora. Não vislumbramos outra modalidade para dar continuidade aos negócios e salvar os empregos em meio a esta situação de emergência, que deixa os empresários sem meios de subsistência econômica, à beira de uma falência que é, sem dúvida, a pior solução para todos.

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