Soberania do Júri

Cabe recurso contra Júri que decidiu contrário às provas, diz 1ª Turma do STF

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14 de abril de 2020, 16h32

Tribunal do Júri pode realizar nova deliberação em processo-crime julgado de forma contrária às provas, se assim determinar decisão de segundo grau. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu de pedido de Habeas Corpus pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença, que absolveu o réu.

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Decisão do STF não relativiza soberania do Júri, segundo Alexandre de Moraes
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O resultado consolida o entendimento da turma, que em sua última sessão presencial antes da interrupção dos trabalhos por conta da pandemia do coronavírus já havia decidido nesse sentido. O resultado nesta terça-feira (14/4) foi idêntico: por maioria de 3 votos a 2, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Rosa Weber.

O julgamento já havia sido iniciado e foi retomado em sessão por videoconferência pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux. Em suma, a decisão permite que haja recurso para novo julgamento pelo Júri quando uma das partes entender que a decisão foi contrária às provas.

“É importante deixar claro, como fez o ministro Fux, que isso não afasta a soberania do Júri. A Constituição consagra a soberania das decisões do Júri, não a inatacabilidade de uma decisão do Conselho de Sentença. Se entender-se que decidiu contrário à prova dos autos, devolve a decisão a um novo Conselho de Sentença. Quem vai decidir de forma soberana é o Tribunal do Júri. Nunca um tribunal togado”, apontou o ministro Alexandre de Moraes, que seguiu a divergência.

No caso em questão, o réu foi acusado de homicídio. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, mas absolveu-o. Por isso, o Ministério Público recorreu da decisão, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento à apelação para determinar um novo julgamento. 

HC 146.672

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