Opinião

A crise na saúde e na economia brasileiras e a Justiça do Trabalho

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14 de abril de 2020, 13h45

A propagação da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19) ao redor do mundo tem prontificado diferentes nações a uma série de medidas excepcionais para lidar com os efeitos deletérios da crise de saúde sobre a economia. As medidas são tão diferenciadas quanto abrangentes, compreendendo isenção de impostos, moratórias, redução ou suspensão de contas e taxas e assistência financeira direta pelo Estado a trabalhadores e empregadores, entre outras.

Tais medidas se justificam porquanto embora não haja dúvidas de que a crise de saúde é passageira e será absorvida. Os efeitos econômicos, sentidos em especial no mercado de trabalho, ainda são imprevisíveis na sua amplitude, mas suas consequências perdurarão por muito mais tempo do que os efeitos da pandemia.

Esse impacto nas relações de trabalho é um termômetro importante da magnitude da crise, já que evidencia tanto os prejuízos causados aos empregadores (pessoas jurídicas ou pessoas físicas) para a condução de suas atividades quanto também aos trabalhadores, que dependem de seus postos de trabalho (regidos pela CLT ou não) para garantir seu próprio sustento e o de suas famílias.

O estudo da OIT intitulado "Covid-19 e o mundo do trabalho: impactos e respostas" projeta um risco de 25 milhões de desempregados no mundo todo em função das consequências econômicas deletérias causadas pela crise de saúde, sugerindo medidas destinadas à proteção dos trabalhadores no local de trabalho, estímulo à economia e ao empregado e apoio aos postos de trabalho e renda, com medidas tais como jornada reduzida, licença remunerada, subsídios e desonerações fiscais para pequenas e médias empresas.

No Brasil, desde o Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, foram editadas dez Medidas Provisórias. A primeira delas, naturalmente, relacionada à saúde pública, mas a segunda (MP 927/20) já versando precisamente sobre Direito do Trabalho. Aliás, das dez Medidas Provisórias, quatro delas (927, 928, 932 e 936) versam sobre matérias direta ou indiretamente relacionadas às relações de trabalho, dispondo sobre normas relativas a teletrabalho, regime de exceção no que diz respeito às férias, FGTS, contribuição para os serviços sociais autônomos, suspensão do contrato de trabalho, redução de jornada e salários, entre outros.

O fato de que 40% das medidas legislativas adotadas pelo Poder Executivo nesse período atingem as relações  de trabalho (e iniciativas similares foram vistas ao redor do globo) apenas revela o papel central que o Direito do Trabalho possui dentro da economia, e sua relevância cada vez maior em um período de profunda modificação do perfil das relações trabalhistas e do que significa efetivamente ser um empregado e um empregador no mundo atual.

Esses desafios sobrelevam o papel já essencial desempenhado pelo Poder Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho, dentro da realidade social e econômica do Brasil. Essas mudanças, e os efeitos que provocam, afetam as relações contratuais de trabalhadores, empregadores, profissionais liberais, associações e sindicatos e exigem agora, como exigirão ainda mais no futuro, que o Poder Judiciário esteja presente para cumprir o seu papel de pacificação social, de solucionador de conflitos, de mediador, conciliador e julgador.

Em todos os períodos de turbulência e instabilidade, incumbe ao Poder Judiciário ser o pilar de garantia, segurança e estabilização das relações. À Justiça do Trabalho, cabe estar presente para assegurar que as incertezas e inseguranças decorrentes de todas as mudanças provocadas nesse cenário possam ser adequadamente tratadas, compondo os conflitos e disputas naturais entre capital e trabalho de forma imparcial e assegurando as condições institucionais para que os empregadores sejam capazes de prosseguir suas atividades econômicas produzindo riqueza e empregos e os trabalhadores tenham seus direitos e condições de trabalho protegidos.

Vale lembrar que a Justiça do Trabalho não se resume apenas aos empregados regidos pela CLT, mas sua competência abrange todas as modalidades de relação de trabalho entre particulares, tais como trabalhadores avulsos, autônomos, eventuais, voluntários e pequenos empreiteiros. Pela sua estrutura, formação técnica e sinergia de atuação, pode ser ainda mais, não se podendo descartar a possibilidade de sua atuação futura também nas esferas das relações estatutárias, bem como a manifesta sinergia de sua atuação com o Direito Previdenciário. 

Tudo isso sem relegar também o seu papel em ações sociais diretas decorrentes da ação institucional da Justiça do Trabalho. Apenas neste período de crise, a título ilustrativo, um valor próximo a R$ 80 milhões, oriundo de condenações ou acordos firmados na Justiça do Trabalho, foi destinado a ações sociais e de saúde no enfrentamento da pandemia, e tudo isso sem ignorar o fato de que houve suspensão de prazos, paralisação de atendimentos presenciais e continuidade do serviço em teletrabalho.

Os desafios contemporâneos evidenciam a importância do passado e do presente da Justiça do Trabalho, e também manifestam como ela é imprescindível para o futuro, pois as relações de trabalho estão presentes em toda a sociedade e são sempre as mais afetadas pelas crises econômicas, exigindo mais do que nunca uma atuação técnica, especializada, sensível e capacitada para atender ao maior anseio de todos perante o Poder Judiciário em tais momentos: justiça!

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