Em caráter liminar

Santa Casa de Santos pode vender teste rápido de Covid-19, diz juiz

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13 de abril de 2020, 14h37

Não basta a suposta violação a princípio da administração, mas sim que ele cause prejuízo ao erário de forma patente a autorizar sua tutela por meio da ação popular. Com esse entendimento, o juiz Valdir Ricardo Marinho, do plantão judiciário, negou tutela antecipada para suspender a venda de testes rápidos de Covid-19 pela Santa Casa de Misericórdia de Santos ou para obrigar que os testes fossem comercializados somente com prescrição médica.

Reprodução/Facebook
Reprodução/FacebookSanta Casa de Misericórdia de Santos

Os autores da ação popular alegam que a conduta da Santa Casa, ao vender testes rápidos de coronavírus por R$ 250, fere normas sanitárias, causa prejuízo ao erário e macula a moralidade pública. O magistrado, no entanto, não vislumbrou qual ato praticado pela Santa Casa teria lesado o patrimônio público.

"Os autores invocam vetores da moralidade e controle sanitário. Tocante a esse último, a lei específica nada diz. Já quanto ao primeiro, não há dúvida de que o parágrafo único do artigo 2º, da Lei 4.717/65, espelha princípios que norteiam a administração pública. No entanto, para a tutela pretendida via ação popular, é necessário que a violação a quaisquer deles implique dano ao erário dano esse que, ao menos nesta sede, não se vê", disse.

De acordo com Marinho, nem toda violação a princípio da administração causa, de forma direta, dano ao erário: há danos que são de expressão coletiva e implicam mais à sociedade do que propriamente ao patrimônio público. Ele afirmou que a inicial da ação popular apenas "especula a respeito da situação posta".

"Não se quer, pelo conteúdo decisório negativo, chancelar ou ratificar a conduta da ré que pode, como já dito, sem nenhum embargo, ser objeto de interesse de tutela coletiva na área sanitária ou do consumidor em sede apropriada, oportunamente. Porém, neste rito que só cabe às ações que violem patrimônio público, aparentemente, a situação fática não se amolda. Melhor definição a tal tocante ficará a cargo do juiz da causa", completou.

No caso, em virtude do conteúdo especulativo do pleito, Marinho afirmou não haver direito provável. Além disso, está ausente o perigo de dano: "A aquisição é voluntária e circundada por informação clara e ostensiva a respeito das condições do teste (a própria denominação “teste rápido” assim indica) e do preço praticado; não se vislumbrando, na mesma toada, qual implicação nefasta em se permitir a continuidade das vendas".

1000095-59.2020.8.26.0536

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