Turismo e cultura

MP complementa Código do Consumidor, mas peca na técnica, dizem especialistas

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13 de abril de 2020, 22h21

A Medida Provisória 948, que trata do cancelamento de eventos culturais e do setor de turismo causado pela epidemia de Covid-19, é considerada desejável e coerente para restabelecer um reequilíbrio do mercado e dos contratos, inclusive de forma complementar ao Código de Defesa do Consumidor. Para especialistas consultados pela ConJur, o regramento vem em boa hora, apesar de ressalvas técnicas.

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MP 948 admite que cancelamento de show não necessariamente gere reembolso 
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A MP entrou em vigor na última quarta-feira (8/4) e estabelece que eventuais cancelamentos não necessariamente resultem em reembolso. O objetivo é preservar os mercados mais afetados pela pandemia do coronavírus e a consequente restrição de circulação de pessoas, e atende inclusive recomendação do Procon.

Assim, a MP define que não há necessidade de reembolso se o prestador de serviços assegurar a remarcação do evento; oferecer crédito ao consumidor, para uso em outros serviços da empresa; ou outro acordo a ser formalizado entre as partes. Caso opte-se pelo reembolso, poderá ser feito no prazo de 12 meses a partir do fim do estado de calamidade pública.

"Penso que a norma é constitucional e desejável no atual momento. Em contextos normais, os valores pagos pelos consumidores não podem ser confiscados se o serviço contratado não foi prestado, mesmo se por motivo de força maior. Mas o contexto atual não é normal. Quase todos os setores econômicos sofrem e não há luz no fim do túnel. A medida provisoria realiza um equilíbrio desejado entre os interesses do consumidor e as necessidades das empresas", opina João Carlos Velloso, advogado sócio da Advocacia Velloso.

"A MP não tem o interesse de prejudicar o consumidor, mas sim de viabilizar a sobrevida das empresas prestadores de serviços de entretenimento e turismo neste momento singular em nossa história. É a sobreposição pontual do interesse coletivo de manter empregos e arrecadação de impostos em relação às regras gerais do direito do consumidor", afirma Luiz Dutra, professor e advogado sócio do Gico, Hadmann e Dutra Advogados.

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MP é destinada também ao setor do turismo, um dos afetados pela pandemia 123RF

Ele explica que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, força maior e caso fortuito externo são excludentes da responsabilidade do fornecedor por eventuais danos. Mas, por se tratar de legislação rígida com o fornecedor, em benefício do consumidor, tido como parte hipossuficiente, abriria brecha para decisões contraditórias.

MP 948 x Código de Defesa do Consumidor
Segundo João Pedro Biazi, professor de Direito Privado e advogado, a MP tem o propósito de equalizar as expectativas econômicas dos contratos e recapacitar os agentes econômicos dessa relação. "É para que haja um equilíbrio que o Código de Defesa do Consumidor também traz, mas dentro de um contexto diferente, não pandêmico. Por isso, é importante dizer que nessas relações afasta-se o regime geral do CDC e impõe-se a metodologia da MP", diz.

O advogado Victor Cerri ressalta que a MP tem como efeito desestimular o conflito e situações de oportunismo. Isso porque, ainda que o código tivesse alguma disposição contrária à medida provisória, ela dificilmente teria eficácia por falta de aplicabilidade, uma vez que não adianta tentar impor um desequilíbrio.

"Existe alguma discussão por conta do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca praticamente as mesmas possibilidades que a MP traz. Mas traz esses termos em caso de recusa de prestação de serviço. Isso não vai ocorrer. O que vai ser alegado, por conta da pandemia, é a impossibilidade. Então a medida provisória não contradiz, mas regulariza e contemporiza para essa situação que estamos vivendo agora", diz.

Para Samuel Bueno, sócio do ASBZ Advogados, o diploma não fere o CDC porque se enquadra no contexto de urgência e relevância, previsto no artigo 62 da Constituição, tem efeitos por tempo determinado (durante o estado de calamidade pública) e não retira nenhum direito já garantido ao consumidor. "Apenas relativiza a ordem de prioridades desses direitos", afirma.

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MP permite que reebolso seja feito em até 12 meses, com correção do valor Reprodução

"A flexibilização ou modificação de algumas disposições normativas é, de certa forma, comum quando a situação é incomum. E isso não é necessariamente um paradoxo jurídico. Como visto, outras medidas provisórias já foram publicadas para interferir e regular, em caráter de exceção, disposições e regras até então reguladas por leis específicas e há muito tempo vigentes", aponta o advogado.

Pecados técnicos e artigo 5º
A Medida Provisória 948 faz parte de uma série de decisões emergenciais que o governo tem tomado diante do severo impacto da pandemia do coronavírus na economia brasileira e mundial. Outros exemplos são a MP 925, que de forma semelhante trata do setor aéreo, e as MPs 927, 936 e 944, de cunho trabalhista. O uso desse expediente atrai críticas de especialistas consultados pela ConJur.

O artigo 5º é o grande alvo de críticas. Ele aponta que as relações de consumo regidas pelo diploma caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades. "É de uma impropriedade completa. Se a possibilidade de dano moral está na Constituição, como você afasta por MP?", indaga Roberto Pfeiffer, procurador do estado de São Paulo e ex-diretor do Procon.

"Aí você estabelece um salvo-conduto quando pode haver um caso em que essa situação de danos morais se configurou não pela pandemia, mas pelo comportamento da empresa. Uma coisa é não fazer o show no momento adequado. Outra é destratar quem buscou ressarcimento. Dessa forma genérica, o artigo 5º pode levar a outra interpretação", critica.

"Achei o texto ruim. É um tipo de legislação feita às pressas, que surpreende o mercado e o regime jurídico aplicável. Isso não é bom. Seria melhor encaminhar sugestões ao Congresso. Foi o que aconteceu no projeto de lei que impõe regime emergencial ao Direito Privado. Esse trâmite permite a participação da sociedade civil na discussão. É melhor do que jogar uma MP assim", afirma Biazi.

"Acho perigoso que comecem a brotar várias MPs setoriais. Não vai ser adequado. Um termo de ajustamento de conduta que estabeleça uma ideia genérica e depois permita algum tipo de válvula de escape para o caso concreto é melhor do que a redação genérica que a medida provisória usou e cujos problemas redacionais inclusive vão gerar dúvidas", sugere Pfeiffer.

O procurador do Estado esclarece que não há dúvidas sobre a Covid-19 configurar caso fortuito como pede o CDC. Mas afirma que a MP acaba sendo ampla demais, sem clareza sobre quais setores especificamente são envolvidos. "Se por um lado é importante conservar a relação contratual, por outro isso não pode ser feito de uma forma muito açodada a ser disfuncional", conclui.

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