Prevenção ao coronavírus

Ministro do STJ segue recomendação e concede domiciliar a jornalista

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13 de abril de 2020, 12h16

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior concedeu liminar em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de um jornalista por prisão domiciliar. Ele estava em prisão preventiva desde maio de 2018.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Decisão segue Recomendação 62 do CNJ, que orienta tribunais e magistrados no combate à propagação do novo coronavírus (Covid-19)

A decisão considerou que a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual devem ser reavaliadas com prioridade, entre outras, as "prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa".

O jornalista está preso desde maio de 2018, acusado de participação em organização criminosa, dispensa indevida de licitação, fraude à licitação, fraude a ato de procedimento licitatório, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e usurpação da função pública.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou insubsistência dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a instrução criminal já estaria encerrada, com prolação de sentença. Também sustentou que o acusado deveria ir para a prisão domiciliar por estar exposto ao risco de infecção pelo novo coronavírus, por sua idade e pelo atual estado de saúde.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não cabe examinar o pedido no que diz respeito à fundamentação da prisão preventiva, pois, como já houve sentença no caso, os seus fundamentos devem ser analisados antes pela segunda instância.

Sobre o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia, o ministro destacou que, nos termos da recomendação do CNJ, é possível a concessão da liminar, uma vez que o paciente está preso preventivamente há mais de 90 dias e não houve crime cometido com violência ou grave ameaça.

Ao deferir a liminar, Sebastião Reis Júnior explicou que o paciente deve ficar em prisão domiciliar enquanto perdurarem as recomendações preventivas relativas à Covid-19. O mérito do pedido ainda será analisado pela 6ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 570.398

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