Em busca do equilíbrio

Justiça diverge sobre suspensão de contratos comerciais em aeroportos

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13 de abril de 2020, 21h38

A Justiça vem divergindo quanto à possibilidade de suspensão de contratos para exploração de espaços comerciais em aeroportos devido à queda no movimento causada pelas medidas para evitar a propagação do novo coronavírus. No Paraná, a Justiça Federal negou que uma loja deixasse de pagar aluguel durante a crise. Contudo, em Pernambuco, a Justiça estadual autorizou a medida.

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Justiça entendeu que contrato no aeroporto Afonso Pena deveria ser revisto, mas não suspenso
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O juiz federal Gerson Luiz Rocha suspendeu, nesta segunda-feira (13/4), liminar que garantiu a uma empresa de bijuteria a suspensão do contrato com a Infraero para atuar no aeroporto Afonso Pena, em Curitiba, por conta do coronavírus.

A 1ª Vara Federal de Curitiba havia concedido a liminar com o entendimento de que é possível suspender contrato com a administração pública em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato causado por fatos imprevisíveis. Desta forma, fixou que o contrato ficaria suspenso desde a data da decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março. O juízo ainda definiu o pagamento do preço mínimo de aluguel referente a março em quantidade proporcional aos dias de funcionamento.

A Infraero recorreu da decisão. O juiz federal Gerson Luiz Rocha apontou que o contrato prevê a suspensão das obrigações da empresa em situação de calamidade pública. No entanto, uma cláusula autoriza a repactuação dos termos quando necessária para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

A crise econômica causada pela Covid-19 reduziu o número de voos no aeroporto Afonso Pena, afirmou o julgador. Ou seja: houve alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Contudo, a situação que está causando desse desequilíbrio não afetou apenas a loja de bijuterias, mas também a Infraero, que teve sua receita consideravelmente reduzida.

Dessa maneira, avaliou Rocha, seria injusto suspender integralmente o pagamento dos aluguéis ao ente federal, assim como permitir que a empresa repassasse à Infraero um percentual inferior do faturamento mesmo após o retorno às atividades normais do aeroporto.

Ele destacou que a Infraero ofereceu descontos e adiamentos à loja. E ressaltou que a empresa poderá concordar com essas medidas, sem prejuízo de rediscuti-las no futuro. Por não enxergar a probabilidade do direito alegado pela loja, o juiz federal suspendeu os efeitos da liminar que autorizara a suspensão de seu contrato com a Infraero.

Já em Pernambuco…
Para proteger funcionários e passageiros, a 18ª Vara Cível de Recife, ainda que liminarmente, proibiu a Aeroportos Nordeste do Brasil de cobrar de empresas que operam no Aeroporto Gilberto Freyre faturas vencidas após a decretação de estado de calamidade pública em Pernambuco, o que ocorreu em 14 de março.

O pedido foi feito pela Associação dos Concessionários Aeroportuários. A entidade alegou no processo que a redução drástica dos voos e a consequente diminuição do fluxo de passageiros no aeroporto impediriam que as lojas cumprissem suas obrigações contratuais.

"A excepcionalidade da ocorrência e a gravidade de seus efeitos impedem a invocação de argumentos relacionados à previsibilidade de tal risco. Ou seja, não há cabimento em afirmar que o surgimento de um vírus, com efeitos nocivos relevantes, e a sua difusão na sociedade são eventos 'possíveis' — razão pela qual caberia ao particular arcar com os efeitos nocivos decorrentes", sustentou-se na petição.

O juiz da 18ª Vara Cível de Recife, Sílvio Romero Beltrão, concedeu liminar para suspender as atividades comerciais no aeroporto durante a vigência do decreto de calamidade pública no estado. Nesse período, a Aeroportos Nordeste do Brasil não poderá cobrar faturas, salvo as vencidas antes de 14 de março, quando o governo estadual reconhecer a situação excepcional. Além disso, a empresa não poderá protestar os títulos ou negativar as empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Clique aqui para ler a decisão do aeroporto Afonso Pena
Processos 5018252-65.2020.4.04.7000 (Paraná) e 0018675-76.2020.8.17.2002 (Pernambuco)

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