Desencontro das águas

Barroso mantém decreto estadual que proíbe transporte fluvial no Amazonas

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13 de abril de 2020, 21h17

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 39871, na qual a União questiona decisão liminar do Juízo da 1ª Vara Federal do Estado do Amazonas que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Lo Peix/Divulgação
Decisão do STF mantém proibição de transporte fluvial no Amazonas
Lo Peix/Divulgação

Após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de um dispositivo da Medida Provisória 926/2020 que exige recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para restrição de transporte de passageiros, o TRF-1 reconheceu a validade do decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no estado como medida de combate à pandemia da Covid-19.

De acordo com Barroso, embora a declaração incidental do dispositivo tenha afrontado as decisões liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343, em que se reconheceu a validade da legislação federal, a decisão questionada aponta omissão da Anvisa e ressalta que o decreto estadual não alcança o transporte de caráter essencial. Com isso, permanece válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas.

Na reclamação ao Supremo, a União alegou que a matéria debatida poderia desestabilizar o pacto federativo, por isso seria da competência da Corte o processamento e julgamento da ação civil pública em que a liminar foi proferida.

A União também alegou que a decisão questionada violava as liminares concedidas nas ADIs 6341 e 6343. Mas, de acordo com o ministro Barroso, os autos revelam "conflito pontual no exercício de competências legislativas concorrentes e político-administrativas comuns".

Para o relator, a princípio não se vislumbra a alegada usurpação da competência do STF. O ministro deferiu parcialmente a liminar apenas para declarar que a decisão questionada afronta as liminares concedidas pelo ministro Marco Aurélio, mas reconheceu que isso não altera o resultado prático a que chegou o juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas.

Decreto estadual
Em observância às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, o governo do Amazonas editou o Decreto 42.087/2020, determinando, dentre outras medidas, a suspensão do serviço de transporte fluvial de passageiros.

Posteriormente, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 926/2020, alterando a Lei 13.979/2020, sobre a adoção de providências para combate ao novo coronavírus.

Em decorrência da publicação da MP 926/2020, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas propuseram ação civil pública contra a União, noticiando que, em razão da medida de âmbito federal, a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais cumprir o decreto estadual e decidiu autorizar o livre fluxo de passageiros no Amazonas.

O juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas, em decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu a liminar em que declarou incidentalmente inconstitucional o inciso VI do artigo 3º da MP 926/2020, por ser tratar de "medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas". Entre essas duas decisões, contudo, houve outra liminar, que suspendeu o decreto estadual e, assim, havia permitido a transporte fluvial de passageiros no estado.

Em sua decisão, o juiz afirmou que nota técnica em que a Anvisa recomenda aos passageiros que lavem as mãos e usem álcool em gel era medida insuficiente em razão da realidade local, seja porque não há equipe de fiscalização nos portos do Amazonas, seja porque o transporte de passageiros em barcos de passeio é caracterizado por aglomerações.

O juiz determinou então que a Marinha cumprisse imediatamente o decreto estadual, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no estado. A liminar ressaltou ainda os riscos que a inobservância das medidas pode causar às populações indígenas. Foi ressalvada a circulação de policiais, agentes de saúde e transporte de carga. *Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 39871

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