Ação afirmativa

TRF-4 garante cota a aluno que estudou um ano em colégio particular

Autor

12 de abril de 2020, 13h51

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou o Colégio Politécnico, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, matricular uma estudante na vaga reservada a cotista mesmo sem ela ter cursado todo o ensino básico na escola pública. A determinação, proferida na sexta-feira passada (3/4), confirma liminar deferida pela 3ª Vara Federal de Santa Maria.

A aluna foi aprovada em processo seletivo do Colégio Politécnico em vaga destinada a candidato negro, pardo ou indígena, com renda igual a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Ela impetrou mandado de segurança contra a UFSM, requerendo a confirmação da matrícula, porque, administrativamente, a instituição negou-lhe o acesso. Motivo: ela cursou o primeiro ano do ensino fundamental na rede de ensino particular.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pedido procedente por considerar que, embora a autora tenha cursado o primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, posteriormente ela cursou todo restante do ensino em escola pública. O entendimento de primeira instância foi de que o primeiro ano do ensino fundamental compreende essencialmente o início da alfabetização e não tem a capacidade de afastar eventual precariedade educacional futura.

Para combater a decisão liminar, a UFSM recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. Na petição, alegou que possui autonomia administrativa para definir os critérios de seleção e admissão de estudantes. Assim, as normas do edital devem prevalecer.

Ao negar provimento ao recurso e manter a decisão, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da 3ª Turma, observou que “a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional”.

Segundo a julgadora, o cancelamento da vaga não seria razoável, pois a candidata preenche os requisitos socioeconômicos e comprovou ser destinatária das políticas afirmativas.

“De fato, a parte autora deve observar as normas estabelecidas pelo edital. Entretanto, a atuação da universidade não pode afastar-se da própria essência e finalidade das políticas de ações afirmativas, que têm por objetivo a promoção da igualdade para inclusão de grupos étnicos e sociais marginalizados e historicamente excluídos no processo de desenvolvimento social”, salientou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Agravo de instrumento 5012808-02.2020.4.04.0000/RS

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!