Defesa mínima

Sustentação oral de 3 minutos não gera nulidade do Júri, diz STF

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12 de abril de 2020, 15h27

Se houve defesa e não se comprova prejuízo, não há que se falar em nulidade de julgamento por defesa consideravelmente curta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de réu condenado a 28 anos de prisão pelo Tribunal do Júri, após julgamento em que a defesa se utilizou de 3 dos 90 minutos a que tinha direito.

Elza Fiuza/ Agência Brasil
Ministra Carmen Lúcia foi a relatora Habeas Corpus 
Elza Fiuza/ Agência Brasil

No caso, o Ministério Público usou 1h30 para sustentação oral, na qual pediu a absolvição do réu. Na sequência, a defesa fez sua sustentação de apenas três minutos. Mesmo o pedido do MP, o homem foi condenado pelos jurados.

No Habeas Corpus, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro defendeu que a sustentação oral, de tão pequena, não consubstanciou defesa mínima, efetiva ou substancial. Assim, pediu declaração de réu indefeso, ainda que tenha mantido o advogado durante todo o julgamento.

Relatora do caso, a ministra Carmen Lúcia entendeu não houve ausência de defesa, de modo que descabe cogitar de nulidade absoluta. Assim, se houve nulidade, foi apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.

Para ela, não se pode classificar a atuação do advogado como insatisfatória, pois exerceu a defesa que, de acordo com a estratégia traçada, considerou a melhor. Seria possível que a sustentação oral mais sucinta fosse a que melhor funcionasse em benefício da defesa. O voto da relatora foi seguido pelos demais ministros da 2ª Turma do STF.

HC 164.535

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