Opinião

O impacto da Covid-19 na responsabilidade civil das relações de consumo

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12 de abril de 2020, 10h35

Declarada como pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a Covid-19 alcançou também o Brasil e tem impactado em diversos setores da economia, como indústria, comércio e turismo. Os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Economia e do Turismo e as agências nacionais Anac e Anvisa estão acompanhando de perto os acontecimentos e já disponibilizaram orientações que devem ser seguidas tanto pelas empresas quanto pelos consumidores para combater a disseminação do vírus.

Mas como fica a responsabilidade civil nas relações de consumo estabelecidas entre fornecedores e consumidores em tempos de pandemia mundial da Covid-19? O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) baseia-se na teoria do risco do negócio, prevista no seu artigo 14, estabelecendo para os fornecedores a responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, bastando a apresentação do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo.

De acordo com essa teoria, os fornecedores devem, de antemão, calcular os seus potenciais riscos, assim como evitar os danos que possam vir a causar aos consumidores, pois, caso não seja possível, incorrerão na obrigação de indenizar os prejuízos advindos da sua atividade, posto que fazem parte do risco do seu negócio.

Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não contemplou, como previsto no Código Civil, o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, vez que estas estão atreladas à culpa e sendo a responsabilidade dos fornecedores, como dito, em regra, objetiva, tal análise não se faz necessária.

Pela leitura do CDC, artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, que tratam do fornecimento de produtos e serviços, respectivamente, percebe-se que o excludente de responsabilidade nas relações de consumo reside apenas na ilegitimidade do fornecedor ou no fortuito externo, neste último caso quando o risco não decorre da atividade direta do fornecedor.

Pois bem. Durante a pandemia do coronavírus são recorrentes situações em que os fornecedores de produtos e serviços estão impossibilitados de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo adotando todas as medidas ao seu alcance, estando caracterizada, em tese, a hipótese do fortuito externo acima citada, excludente de sua responsabilidade.

É sabido, por sua vez, que os contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor são regulados por normas protetivas, que partem da concepção de vulnerabilidade e de necessidade de proteção do consumidor. Tanto é assim que, no seu artigo 4º, prevê expressamente: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo".

Desse modo, nas relações de consumo presume-se, entre inúmeras outras proteções, a hipossuficiência do consumidor e a obrigação de interpretação das cláusulas contratuais de maneira favorável a estes, além da possibilidade de nulidade automática de qualquer cláusula que estabeleça obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Isto sem falar no o artigo 6°, inciso V do CDC, que determina a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas para o consumidor em razão de fatos supervenientes, proteções estas previstas no CDC.

Assim, em se tratando da pandemia da Covid-19, o consumidor encontra-se amparado pelo CDC, estando, em regra, livre do pagamento de multas contratuais, tendo ainda o direito de pedir remarcações e reembolsos, entre outras proteções. De outro lado, o fornecedor, segundo a mesma legislação, não poderia responder por inadimplementos decorrentes de fortuito externo, ou seja, a que não deu causa e fora da sua atividade fim.

Nesse contexto, diante de exclusões recíprocas de responsabilidade, para resolver o impasse não nos parece razoável considerar que uma pandemia mundial possa ser considerada como risco inerente à atividade empresarial, atribuindo-se todo o peso financeiro decorrente da mesma exclusivamente às empresas fornecedoras, sob pena de se comprometer toda cadeia de produção e consumo, gerando colapso econômico.

Em linhas gerais, o microssistema ora tratado é estruturado para defender o consumidor, mas, por outro lado, não admite desequilíbrio nessa relação a ponto de gerar onerosidade excessiva ao fornecedor em que este seja obrigado a arcar com todos os ônus diante de um fortuito externo.

Aqui, oportuno esclarecer que as interrupções na atividade econômica e as incertezas sobre o futuro, em razão do coronavírus, já têm provocado abalos no mercado brasileiro. A propósito, o dólar superou pela primeira vez o patamar de R$ 5,20 e a Bovespa saiu do patamar de 70 mil pontos, acumulando queda de mais de 40% em 2020.

O Brasil havia iniciado o ano com projeções que apontavam um crescimento econômico em torno de 2,5%, o que seria um grande avanço, comparado com os últimos três anos. Por conseguinte, em razão das preocupações acerca dos impactos do coronavírus, as projeções de crescimento da economia têm sido revistas para baixo.

Assinale-se que diversas consultorias especializadas já estimam que o Brasil registrará retração neste ano, correndo até mesmo o risco de enfrentar uma nova recessão. O próprio Governo Federal já admite o risco de recessão, portanto o cenário econômico para o ano de 2020 é incerto, exigindo cautela de governos, empresas e consumidores.

Nesse cenário, é importante destacar que as empresas não podem ser indiscriminadamente responsabilizadas, sendo necessário ter em mente que a atividade empresarial possui uma função social e sua preservação é de interesse da sociedade, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, dessa forma, contribui para o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico do País.

Por outro lado, práticas consideradas abusivas, como elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços continuarão a ser rechaçadas (39, X, do CDC), principalmente em um contexto social e econômico em que se buscam políticas e medidas que reduzam o risco da doença, assim como garantam o acesso aos produtos e serviços e que promovam a proteção e a recuperação da sociedade como um todo.

Nesse contexto, a pandemia global afetou e ainda afetará diversas áreas, entre elas a do consumo. Impacto imediato se deu no setor do turismo e, por isso, o Governo Federal adotou a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que estabelece regras emergenciais para a aviação civil brasileira. Entre outras, determinou que os fornecedores concedam aos seus respectivos consumidores crédito correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas para utilização no prazo de até 12 meses, contados da data do voo contratado, com total isenção de penalidades contratuais.

Ressalte-se que o turismo não foi o único setor afetado. Os governos federal, estaduais e municipais determinaram, por causa do coronavírus, medidas que visam ao isolamento social, ocasionando a suspensão do funcionamento de centros comerciais e demais atividades econômicas, educacionais e de lazer, como shoppings, escolas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, o que, por certo, ocasionará também nesses setores repercussões econômicas negativas a serem solucionadas.

Assim, diante do panorama mundial, no intuito de cooperar e minorar eventuais prejuízos, muitas empresas já estão flexibilizando suas regras diante da pandemia. Os consumidores, desse modo, podem entrar em contato com seus fornecedores de produtos e/ou serviços nos canais disponibilizados em suas plataformas digitais ou na plataforma mantida pelo Ministério da Justiça (consumidor.gov.br) a fim de negociar prazos, valores, suspensão temporária do contrato, remarcações e até mesmo cancelamentos.

Como visto, a situação que estamos atravessando interfere diretamente nas relações diárias de todos os setores sociedade. Com o fechamento dos estabelecimentos em geral e a paralisação de parte considerável da atividade econômica do país, prejuízos advirão para os consumidores e fornecedores, sendo que ambos possuem respaldo legal para se proteger desse fortuito aqui tratado.

Portanto, a solução mais adequada para o momento que estamos vivendo é o diálogo e a negociação entre as partes, buscando-se o consenso na solução das relações contratadas. Os fornecedores devem apresentar alternativas aos consumidores, como feito, por exemplo, no setor de aviação com as passagens aéreas. Já os consumidores, nesse contexto, podem decidir com razoabilidade, optando por medidas mais brandas, pela remarcação no lugar do cancelamento, pela reutilização quando poderia exigir o reembolso, entendendo a importância de suas decisões e, sobretudo, o impacto sobre as pequenas e médias empresas, para que prevaleça o equilíbrio, o bom senso e a empatia.

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