Competência privativa

Cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao Executivo, legislar sobre cartórios, diz STF

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12 de abril de 2020, 15h40

Pertence ao Tribunal de Justiça estadual a iniciativa privativa para legislar sobre organização judiciária, na qual se inclui a criação, alteração ou supressão de cartórios. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que dispõem sobre reserva de iniciativa de lei.

Jorge Rosenberg
TJ-SP é o responsável por organizar cartórios extrajudiciais no estado 
Jorge Rosenberg

A decisão apenas reforma extensa jurisprudência do STF. Ela confirma, por exemplo, o que foi definido na ADI 3.773, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.227/2006 de São Paulo, que regulamentava o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma das normas questionadas nesta ADI. As ADIs 2.127, julgada em 2019, e 865, de 1994, compõe os precedentes.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a composição e distribuição dos cartórios, que servem para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, em equilíbrio entre a demanda social e a sustentabilidade prática, deve ser feita pelo responsável pela organização judiciária: os Tribunais de Justiça. Assim dispõe o artigo 96, II, d, da Constituição Federal.

“As normas da Constituição Estadual não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, estabelecendo diretrizes, prazos e obrigações, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes” esclareceu o ministro relator.

Para além disso, apontou que diretrizes para delegação de serviço notarial e registral são fixadas pela Constituição no artigo 236. Assim, cabe à lei federal estabelecer normas gerais “inclusive sobre a fiscalização atribuída ao Poder Judiciário”.

Clique aqui para ler o acórdão
ADI 4.223

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