Opinião

O terceiro setor na área da saúde em face da pandemia

Autores

  • Wilmara Lourenço

    é advogada sócia coordenadora do escritório Nelson Wilians Advogados - Núcleo do Terceiro Setor a nível nacional membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção Contagem(MG) especialista em Direito Tributário pela instituição Damásio Educacional (SP) e mestre em Direito Público pela Universidade Fumec (MG).

  • Renata Veneranda

    é ex-superintendente da Fundamig integrante do Núcleo do Terceiro Setor do Nelson Wilians e especialista em comunicação e política e mestranda em Negócios Internacionais.

11 de abril de 2020, 6h32

Tendo em vista o drástico cenário vivenciado frente aos avanços da Covid-19 pelo mundo, o direito público se mostra um perfeito aliado no tocante a implantação de medidas com o objetivo de mitigar os impactos negativos do vírus.

Para legitimação das medidas adotadas, é imprescindível observar o princípio basilar implícito na Constituição Federal de supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ou seja, todas as decisões judiciárias e medidas legislativas, precisam ser norteadas pelo referido princípio.

No entanto, diante do cenário calamitoso que vivemos, e a eximia necessidade de sobrepesar as decisões quanto aos cuidados com a saúde e de manter o andamento da economia, nos deparamos com o seguinte questionamento: como a sociedade civil pode contribuir com o Estado, na adoção de políticas de combate e prevenção à pandemia?

Com a fragmentação das políticas sociais e a precariedade do Estado quanto ao atendimento das demandas básicas da população, em latente evidência no cenário atual que atravessamos, surge a necessidade de criação de um meio para suprir as lacunas estatais e garantir a proteção da saúde dos indivíduos na sociedade.

Assim, aliar as forças estatais ao Terceiro Setor é de curial importância, visto que esse seguimento parte de uma iniciativa privada de utilidade pública com origem na sociedade civil, sem fins lucrativos, complementando e auxiliando na resolução de tantos problemas presentes na sociedade, que nas palavras do professor Carlos Eduardo Montano Barreto “atende a população excluída ou parcialmente integrada”.

Desse modo, o Estado carece dos serviços prestados pelo Terceiro Setor, na tentativa de ajustar os interesses voltados para a saúde e economia, em prol do bem-estar da população, e os números são positivos.

É relevante citar a pesquisa realizada pelo IBGE em 2016, sobre as Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil (Fasfil), que identificou que as organizações da sociedade civil geraram mais de 2.272.131 postos de empregos diretos.

Além disso, vale destacar ainda, que as Entidades em questão, possuem papel considerável no atendimento à saúde pública no país.

Segundo o Ministério da Saúde por meio da pesquisa realizada em 2019, o Brasil possui 2.147 entidades hospitalares filantrópicas que prestam serviços ao SUS, atendendo em 1.308 municípios de todas as regiões do país, sendo que destes, 968 municípios tem a assistência hospitalar realizada unicamente por essas unidades.

Diante da necessidade de diversas medidas para manutenção desses serviços filantrópicos prestados pelas entidades do Terceiro Setor voltadas para a área da saúde, e sensibilizado com os acontecimentos em decorrência da Covid-19, bem como pela relevância do setor em questão, foi apresentado Projeto de Lei 1016-2020 em 25 de março de 2020, pelo deputado Jose Mario Schreiner — DEM/GO, cujo principal objetivo é possibilitar parte da destinação do imposto de renda de pessoa física ou jurídica para os hospitais filantrópicos que atuam no combate ao Covid-19, desde que estes possuam as certificações de OS, Oscip ou Cebas.

Se o projeto de lei for aprovado, será permitida a destinação enquanto permanecer o estado de calamidade, ou seja, possivelmente até 31 de dezembro deste ano, segundo decreto legislativo nº 6 de 2020.

O contribuinte, como pessoa física, poderá destinar até 6% do IR devido, bem como as empresas optantes pelo lucro real, poderão destinar até 2% do IRPJ trimestralmente.

Com relação a doação por empresas, a mesma poderá ocorrer na modalidade de transferência de quantia em espécie; manutenção ou reparos nos bens imóveis e equipamentos do ativo imobilizado das entidades filantrópicas; bem como através do fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. 

Vale salientar que a possibilidade aqui apresentada não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções da legislação em vigor.

Por todo o exposto, o que se tem é que as entidades do Terceiro Setor estão mobilizadas no auxílio prático e incisivo para contenção dos avanços do estado de "calamidade pública", tendo em vista que desempenham papel de fundamental importância em suprir e auxiliar no deficit Estatal na promoção de políticas públicas que atentam a toda a população de forma satisfatória.

Sem que haja a atuação das instituições do Terceiro Setor, dificilmente o Estado conseguiria suprir as demandas ocasionadas pelos prejuízos da pandemia, sejam eles econômicos, sociais ou, principalmente, de saúde pública.

Por este motivo é que devem ser concedidas medidas de apoio e suporte às entidades que, justamente por não possuírem fins lucrativos, sofrem com a penúria de repasses públicos ou doações, que infelizmente, muitas vezes se mostram insuficientes para que sejam desempenhados todos os objetivos a que se propõem.

Autores

  • é advogada e palestrante; sócia coordenadora no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados do departamento Tributário (filiais MG/ES) e Núcleo do Terceiro Setor a nível Nacional; membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção Contagem/MG; especialista em Direito Tributário pela instituição Damásio Educacional/SP e mestranda em Direito Público pela Universidade FUMEC/BH.

  • é relações públicas e palestrante; gerente Institucional no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados no Núcleo do Terceiro Setor; graduada em Comunicação Social pela Newton Paiva/MG; especialista em Comunicação e Política pela UNI-BH; graduanda em Direito pela FACEMG-IBHES.

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