Opinião

A telemedicina e os direitos do paciente

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11 de abril de 2020, 11h41

O surto da Covid-19 está impactando fortemente empresas e profissionais de todos os setores de produção e serviços do mercado brasileiro. Muitas áreas de atuação precisarão utilizar tecnologias e inovações como instrumentos para possibilitar a continuidade do atendimento a seus consumidores.

A telemedicina é um claro exemplo desse fenômeno. Em que pese não seja um modelo de negócio evoluído no país, a ferramenta está sendo essencial neste momento de crise sanitária. Isso porque possibilita a continuidade do pronto atendimento médico a pacientes, sem a necessidade de sua presença física em um hospital ou consultório, o que poderia caracterizar uma exposição desnecessária dessa pessoa ao risco da contaminação pelo novo coronavírus.

O Brasil carece de regulamentação da modalidade de telemedicina, sendo que a norma vigente, até antes da pandemia, era a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina (CMF). A medida, na verdade, restringia a telemedicina à comunicação interativa audiovisual e de dados de médico a médico, ou seja, a interação, troca de dados e informações somente poderia ser realizada entre profissionais da saúde. A restrição imposta pelo CFM se baseava na premissa de que informações transmitidas virtualmente eram consideradas insuficientes, o que poderia comprometer o adequado diagnóstico e tratamento do paciente.

Diante das medidas de isolamento social e da necessidade de inovação no setor, o Ministério da Saúde, em complemento ao Ofício CFM nº 1.756/2020, editou a Portaria nº 467/2020, autorizando em caráter excepcional e temporário, a realização da telemedicina como medida a assegurar o atendimento direito a pacientes, desde a fase pré-clínica ao monitoramento e diagnóstico de eventual patologia, por meio do uso da tecnologia da informação e comunicação.

A norma também prevê procedimentos específicos a serem seguidos quanto à emissão de receitas e atestados médicos eletrônicos, bem como reforça a necessidade do registro do atendimento no prontuário clínico, que deverá conter informações precisas acerca da data, do horário e da plataforma tecnológica utilizada no atendimento. Tudo com o objetivo de assegurar a observância dos princípios da relação médico-paciente que foram dispostas na Declaração de Tel Aviv, de 1999, e impedir a banalização da atividade médica.

Além disso, está em trâmite o Projeto de Lei nº696/2020 que autoriza o uso da telemedicina enquanto perdurar a crise. A telemedicina, segundo o projeto, seguirá todos os padrões normativos e éticos usuais ao atendimento presencial. É uma extensão do atendimento médico presencial. É preciso ressaltar, apenas, a informação ao paciente das limitações inerente a modalidade. Atualmente, o projeto está na está na mesa da Presidência da República para sanção.

Na perspectiva do paciente, é importante frisar que o atendimento médico e/ou a prestação de serviços de saúde, tanto presencial como remoto, são regidos pela legislação consumerista, uma vez que enquadrado nos critérios de prestação de serviço do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva e pautada mediante a verificação de erro médico – dolo ou negligência, imprudência e imperícia -, uma vez que a prestação do serviço médico é de meio.

Em contrapartida, a responsabilidade do hospital ou instituição ao qual o profissional esteja vinculado é objetiva, o que independe da comprovação de culpa, bastando que o dano exista para esta responsabilização ser aplicada.

Por isso, quando falamos de telemedicina, os profissionais da saúde deverão redobrar o cuidado, esclarecendo as limitações inerentes ao procedimento, devido a impossibilidade do exame físico. Esse dever de informação está positivado como direito básico do consumidor, bem como se pretende constar expresso no PL 696/2020, sendo que a inobservância deste dever pelo profissional pode caracterizar a falha na prestação do serviço.

Além do mais, é de se ressaltar a importância da regulamentação efetiva da telemedicina com o intuito de trazer segurança ao paciente quanto ao compartilhamento eletrônico de seus exames médicos, prontuários clínicos, receitas, atestados e outros, que são protegidos pelo sigilo profissional e dever de guarda de forma segura.

A sensibilidade das informações médicas, vale dizer, torna obrigatória a observância de previsões dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que a legislação só passe a plenamente vigorar no futuro.

A finalidade e a adequação do processamento de dados, bem como a implantação de medidas de segurança da informação eficazes, são essenciais para que a telemedicina, mesmo em tempos de crise, possa preservar as informações pessoais tanto de pacientes quanto de médicos.

Dessa forma, o profissional de saúde deverá se atentar quanto aos meios de comunicação e troca de dados escolhidos para o procedimento, visando garantir a qualidade no atendimento, o sigilo e a proteção dos dados dos pacientes, sob pena de sua responsabilização nos termos da lei.

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