Opinião

O STF e a relativização dos direitos dos trabalhadores: o caso da MP 927/2020

Autor

  • Felipe Estrela

    é presidente da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia e Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

11 de abril de 2020, 17h32

Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assumido um papel de relativização dos preceitos fundamentais que edificam a ontologia do Direito do Trabalho enquanto sistema específico dentro do ordenamento jurídico nacional. Na sua história recente, a Corte Maior tem contribuído e até se antecipado ao Poder Legislativo no processo de flexibilização dos direitos trabalhistas ao formalizar práticas extracontratuais ilegais e socialmente ilegítimas, especialmente em tempos de crise econômica.

Esse protagonismo precarizante pode ser constatado na longa lista de apreciação da (in)constitucionalidade de atos normativos e/ou julgamentos em sede de repercussão geral em matéria trabalhista. De forma ilustrativa, podem-se destacar:

— ­A declaração de inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para as ações relativas aos valores não depositados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (RE 522897); 

— A permissão para que Organizações Sociais (Oss) possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, saúde e cultura, aprofundando a terceirização na administração pública (ADI 1923);

— ­A validade de cláusula que concede quitação ampla e irrestrita para todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego em casos de adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) (RE 590415); 

— A prevalência do negociado sobre o legislado quanto à supressão do pagamento das horas extraordinárias pelo percurso até o trabalho (horas in itinere) previsto em instrumento negocial coletivo; (RE 895.759); 

— A declaração de constitucionalidade da jornada 12 x 36 para os bombeiros civis (RE 590.415);

­A suspensão dos efeitos da lista suja do trabalho escravo (ADI 5209); 

— A fixação do entendimento de que a utilização de equipamentos individuais de proteção (EPIs) afasta a possibilidade de o trabalhador pleitear a aposentadoria especial (ARE 664.335);

— ­A suspensão dos efeitos das decisões da Justiça do Trabalho sobre a ultratividade dos acordos e das convenções coletivas com base na Súmula 277/TST (ADPF 323);

— ­A declaração de constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, não importando se atividade meio ou fim (ADPF 324);

— ­A confirmação do entendimento da ADC 16 que veda a responsabilização automática da Administração Pública nas situações de inadimplência das verbas trabalhistas nos casos de terceirização, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760931);

­A declaração de inconstitucionalidade da desaposentação e da reaposentação, vedando a possibilidade de os aposentados pedirem a revisão dos valores do benefício com base no recálculo adicional de novo período de contribuição ou em renúncia aos benefícios anteriores por outro mais vantajoso (REs 381.367, 661256 e 827.833).

A última investida da Suprema Corte no campo trabalhista se deu no julgamento liminar das sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6.342, 6.344, 6.345, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354) movidas contra a Medida Provisória 927/2020. A norma, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 22 de março deste ano, institui medidas para a preservação do emprego durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

De maneira sucinta, o conjunto das ADIs requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos até o julgamento final sobre a declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos da MP 927. Os principais pontos atacados são:

— Estado de calamidade pública reconhecido como força maior (artigo 1°);

— ­Acordo individual para preservação do emprego prevalecendo sobre instrumentos normativos legais e negociais durante o estado de calamidade pública (artigo 2°);

— ­Não caracterização de tempo à disposição em home office (artigo 4°, §5°);

— Antecipação de férias e do prazo para o pagamento do adicional (artigos 6º, 8º e 9º); 

— ­Antecipação de feriados (artigo 13); 

— ­Interrupção das atividades pelo empregador e constituição de regime especial de compensação (banco de horas), por acordo coletivo ou individual, para compensação em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, estabelecendo que a determinação de compensação pelo empregador prevalecerá inclusive sobre acordo individual ou coletivo (artigo 14);

 Adiamento de exames médicos ocupacionais (clínicos e complementares, exceto demissionais) (artigo 15);

— ­Adiamento dos treinamentos periódicos e eventuais ou sua realização pela modalidade EaD (art. 16);

­— Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional (artigo 18) (Obs.: por ter sido revogado pela MP 928/2020, a inconstitucionalidade arguida em relação a esse dispositivo da MP não foi analisada);

— ­Permissão de adoção pelos estabelecimentos de saúde de jornada 12 x 36, inclusive escalas complementares posteriores à 12ª, com compensação em até 18 meses (artigos 26 e 27);

— ­Suspensão dos prazos de defesa e recurso administrativos (artigo 28);

— ­Covid-19 não caracterizada como doença do trabalho (exceto se provado nexo causal) (artigo 29); 

— ­Prorrogação a critério do empregador de instrumentos coletivos de trabalho (artigo 30);

— ­Fiscalização do trabalho orientador durante a calamidade pública (artigo 31);

­Convalidação de medidas trabalhistas adotadas anteriormente pelas empresas (se ajustadas ao previsto na MP) (artigo 36).

As ADIs apontam a inconstitucionalidade formal ante a disciplina, por medida provisória, de matéria reservada a lei complementar (artigo 7º, I, CF/88), bem a violação do princípio da separação dos poderes por ato usurpatório do Poder Executivo federal (artigo 2º, CF/88). As ações trazem a noção de bloco de constitucionalidade, reivindicando o conjunto de normas que funciona como esquadro para a realização do controle de constitucionalidade (artigo 5º, §2º, CF/88), ao apontar ofensa manifesta à dignidade humana, à cidadania e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, II, III IV, CF/88).

Do ponto de vista material, os vícios dizem respeito à previsão de redução salarial e de jornada sem a interveniência sindical, ofendendo o que dispõe o artigo 7º, VIII, da Carta Constitucional, que reconhece a validade e a necessidade dos acordos e convenções coletivas para tratativas dessa natureza (artigo 7º, VIII, CF/88), além das Convenções 98 e 154 da OIT, das quais o Brasil é signatário. São apresentadas ainda violações ao direito de férias anuais remuneradas (artigo 7º, XVII, CF/88), à garantia das normas de saúde e segurança no trabalho (artigo 7º, XXII) e a violação de direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (artigo 5º, XXXVI).

Sinalizam o risco tanto à subsistência dos trabalhadores, diante da possibilidade de suspensão do contrato de emprego por até quatro meses, sem o pagamento de salário (artigo 18 da MP 927/2020 revogado pela MP 928/2020), quanto à deterioração do mercado interno (artigo 219, CF/88) pela redução da capacidade de consumo das famílias. Defendem que a edição da norma pelo Governo Federal desvirtua a necessidade de adequação da ordem econômica à proteção do emprego (artigo 170, VIII, CF/88).

As decisões de indeferimento das liminares foram proferidas monocraticamente pelo ministro relator Marco Aurélio Mello, em função do recesso judicial decorrente do estado declarado de calamidade pública. No dia 26 de março deste ano, o ministro negou o pedido liminar da ADI 6.342 e manteve a eficácia integral da MP 927/2020. Com base nessa decisão, o relator indeferiu novamente duas novas liminares, no dia 30 de março, requeridas nas ADIs 6.344 e 6.346. No dia 3 de abril, mais quatro liminares foram indeferidas, agora nas ADIs 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354. De forma extremamente genérica, sem atentar para a complexidade dos impactos da MP na desestruturação do mercado de trabalho, o ministro Marco Aurélio recorre à crise pandêmica como justificativa para as excepcionalidades normativas da MP 927 para fins de manutenção do emprego.

Num verdadeiro juízo de exceção, o relator afirma que em tempos de crise "não se pode presumir ofensa à cidadania, à dignidade humana e ao Estado de Democrático de Direito por serem esses meros institutos abstratos". Para relativizar a necessidade da negociação coletiva, o ministro opta por reforçar o individualismo da liberdade aparente do trabalhador, acuado pelo horizonte iminente do desemprego e que de maneira objetiva não possui condições de igualdade para negociação com seu empregador.

As normas de saúde e segurança são vistas como "burocratização" que precisa ser afastada, cuja exigência acaba por "gerar clima de tensão entre as partes". As decisões convalidam a postergação tanto do pagamento das verbas trabalhistas quanto da adoção de medidas sanitárias indispensáveis à salubridade física, social e econômica dos trabalhadores. O relator se mostra insensível às heterocronias que marcam a condição de empregados e empregadores na satisfação das suas necessidades básicas, bem como na absorção dos riscos e danos econômicos decorrentes da crise pandêmica. Proteger a subsistência dos trabalhadores é tarefa mais que urgente, tendo em vista sua baixa capacidade de sobrevivência ante a suspensão ou projeção do recebimento das parcelas remuneratórias que lhes são constitucionalmente devidas. Não há nada de abstrato nisso.

O recurso hermenêutico da ponderação de valores tem sido utilizado excessivamente para imposição de interpretações restritivas de direitos, especialmente para os trabalhadores. Noções de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade são reivindicadas para legitimar medidas que acentuam as precariedades estruturais do mercado de trabalho brasileiro. Os princípios da dúvida e da norma mais favorável desmancham-se nas decisões proferidas, ante a possibilidade de aplicação em benefício do conjunto dos trabalhadores, expostos aos riscos da carestia e da desassistência. As razões do relator configuram um desvirtuamento absurdo do princípio da proteção, base do sistema de regulação pública do Direito do Trabalho e de interpretação das normas trabalhistas.

De fato, como expõe o ministro Marco Aurélio Mello, o exercício do controle concentrado de constitucionalidade deve ser feito de forma cautelosa, porém não pode converter-se em um controle de excepcionalidade capaz de justificar a suspensão da observância das regras basilares do Direito Constitucional do Trabalho. A limitação das normas de proteção social do trabalho implementadas pela MP 927 e convalidadas pelo STF buscou "não perturbar, além do necessário, a vida empresarial", como anunciou o relator. Convenhamos, um argumento sincero. É como diz o ditado adaptado: aos empregadores, os favores do rei; aos empregados, os rigores da lei.

Autores

  • é presidente da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia e Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

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