Consultor Jurídico

Zanotta: Senado freia abusos ao aprovar PL 1.179

10 de abril de 2020, 7h06

Por Pedro Zanotta

imprimir

Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.179/20, de autoria do senador Antonio Anastasia, que suspende infrações para quem vender mercadorias abaixo do custo em tempos da pandemia do coronavírus. A relatora, senadora Simone Tebet, apresentou substitutivo com diversas alterações no texto original.

Além de emendas próprias, a relatora incorporou ao texto original parte das 88 emendas oferecidas pelos senadores. O objetivo da proposta aprovada é criar regras transitórias que, em certos casos, suspendam temporariamente algumas exigências da legislação. Questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas no projeto de lei. Essas questões devem ser tratadas por outros projetos em andamento no Congresso Nacional. O projeto de lei está dividido em 12 capítulos, que fazem alterações em diferentes normas, incluindo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei do Inquilinato.

No que diz respeito ao “Regime Concorrencial”, que consta do Capítulo XI, do substitutivo aprovado, o art. 17 trouxe sensíveis mudanças ao que constava originalmente do art. 21. O texto original tinha aberturas que poderiam gerar abusos, ao não vincular diretamente à crise atual as suspensões de possíveis infrações e da apresentação de certos tipos de contratos entre empresas. Os contratos poderiam ser firmados sem passar pela análise prévia do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

O novo texto trouxe maior vinculação com a situação atual da crise. Assim, tanto no caput do art. 17, como em seu parágrafo único, repete-se a disposição de que as suspensões serão válidas “enquanto durar a declaração de estado de calamidade pública contida no Decreto”.

Além disso, foram acrescidos mais dois parágrafos, que se referem à suspensão da aplicação do inciso IV, do art. 90, da Lei 12.529/2011. O texto aprovado prevê que a não apreciação prévia de atos de concentração, ou de apuração de condutas, praticados durante a vigência desta lei, não afasta a possibilidade de o CADE investigar a conduta ou o ato, quando houver a possibilidade de que não tenham sido praticados em consequência da pandemia. E mais: obriga a que tais condutas ou atos sejam interrompidos em 30 de outubro de 2020, evitando assim a ocorrência de abusos.

O texto ficou muito melhor da forma como foi aprovado. A principal crítica que se podia fazer ao PL 1.179/20 era justamente a possibilidade de os efeitos desses atos se tornarem permanentes, possibilitando a prática de abusos, o que o substitutivo aprovado parece evitar. O texto, no entanto, ainda pode ser aprimorado quando for analisada pela Câmara dos Deputados.