Opinião

Coronavírus vai impactar cenário mundial de proteção de dados

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10 de abril de 2020, 6h05

O Senado aprovou no último dia 3 o PL 1.179/20, que, dentre outras mudanças, altera o artigo 65 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) para determinar que as sanções administrativas somente serão aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2021 e que as demais disposições passarão a vigorar em 1º de janeiro de 2021.

Sem querer debater os outros pontos do PL 1.179/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), chama a atenção a inserção no referido projeto de disposição alterando o início da vigência da LGPD, ou seja, de lei publicada em agosto de 2018.

Na justificação do projeto apresentado pelo senador Antonio Anastasia, no que toca à mudança do início da vigência da LGPD, é afirmado que a mudança proposta teria por finalidade “não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia”.

A justificativa é compreensível. Mas a mudança proposta é preocupante. Ainda mais quando se anuncia, conforme noticiado pelo site Consultor Jurídico, que “o Ministério da Ciência e Tecnologia fechou acordo com cinco grandes operadoras de telecomunicações para ter acesso a dados anônimos de celulares e monitorar deslocamentos durante a pandemia do novo coronavírus”[1].

A utilização de dados pessoais dos cidadãos no combate à pandemia parece já ser uma tendência. Isso certamente poderá afetar a privacidade.

A noção de privacidade não é uniforme no tempo. O surgimento de novas concepções de sociedade certamente interfere na definição desse direito. Aliás, boa parte dos conceitos do direito civil começa a ser reestudada. Não é mais possível se compreender vários institutos do direito civil — dentre eles a privacidade — com base em conceitos construídos no período anterior às duas grandes guerras mundiais. O contexto é outro. Totalmente diferente. E certamente será transformado pela pandemia do coronavirus.

É inegável que o surgimento de novas tecnologias (imprensa, telefone, televisão, computadores, redes) por um lado facilitou a comunicação da informação, eliminando parte das restrições de espaço e tempo. Contudo, por outro lado, reduziu a proteção aos direitos da personalidade, como intimidade, honra, imagem e privacidade.

Não se pode buscar, em paradigmas de um passado distante, soluções para controvérsias geradas na sociedade contemporânea. A tecnologia mudou o mundo. E quando se fala de internet e big data essa mudança é ainda mais profunda. Obriga uma releitura de vários conceitos — dentre eles, o de privacidade.

A sociedade da informação é marcada fortemente pelo crescente uso da tecnologia. A novidade não é o uso da informação, mas sim a facilidade de coleta, produção, processamento, transmissão e armazenamento de informações[2]. Daí a crescente preocupação com a proteção de dados pessoais.  

A doutrina[3] registra que, em artigo científico publicado em 1960, W. L. Prosser, teria defendido que que existiriam, basicamente, quatro possibilidades de atentados à privacidade[4]. Posteriormente, em 1964, Edward J. Bloustein um trabalho denominado “Privacy as an aspect of human dignity: an answer to Dean Prosser”, defendendo que “a redução da tutela da privacidade a apenas quatro formas de violação impediria o alcance geral e amplo desejado para a tutela satisfatória do instituto”. Por esta razão, Bloustein defendeu que a privacidade recebesse uma proteção geral através do caminho interpretativo, coerente com os princípios, pois “esta seria a maneira mais abrangente de se resguardar o instituto numa sociedade moderna que se desenvolve em meio a uma constante mudança tecnológica”[5].

O tempo mostrou que Edward J. Bloustein estava correto. A tecnologia não só permitiu que as pessoas fossem observadas à distância, como fez desaparecer barreiras espaciais. O uso do big data permitiu a construção de bancos de dados gigantescos, contendo uma infinidade de dados pessoais dos indivíduos.

Na sociedade atual, onde todos são vigiados, a privacidade de tornou um bem tão valioso quanto frágil. Inobstante a existência de proteção constitucional e de todo um aparato legislativo visando tutelar e proteger a privacidade do cidadão, a realidade é que “na pós-modernidade a proteção dos direitos fundamentais atinentes à vida privada do indivíduo encontra-se em situação delicada”[6].

Do “Grande Irmão”, extraído da obra fenomenal de George Orwell (1984), avançamos para a figura do homem de cristal. Desde os ataques de 11 de setembro, assistimos um avanço da utilização pelo Poder Publico de ferramentas tecnológicas visando investigar crimes ou traçar perfis de possíveis criminosos. O direito americano chegou até a criar a expressão “expectativa razoável de privacidade” (reasonable expectation of privacy), deixando clara a noção de que a privacidade não é e nem pode ser absoluta.

É certo que, principalmente após o aumento do terrorismo, vários Estados passaram a manipular dados e perfis digitais. A segurança pública há muito já é utilizada como motivo a justificar a violação aos direitos à privacidade e à intimidade dos indivíduos. Agora, assistimos a saúde pública ser utilizada como justificativa para acessar dados pessoais. Tal medida até nos parece ser justificável em um momento de crise. A preocupação surge quando percebemos que medidas temporárias, muitas vezes se transformam em práticas permanentes.

Yuval Harari, em seu último livro (21 Lições para o Século XXI), afirma que o uso de algoritmos de vigilância pode ser a melhor coisa que já aconteceu ao gênero humano, mas também pode descambar para um regime de vigilância onde todo mundo é monitorado o tempo todo. Esse mesmo autor, ao tratar da pandemia do coronavirus, em artigo publicado no Financial Times em 20/3/2020, adverte que “se não tomarmos cuidado, a epidemia pode, no entanto, marcar um importante divisor de águas na história da vigilância. Não apenas porque pode normalizar a implantação de ferramentas de vigilância em massa nos países que até agora as rejeitaram, mas ainda mais porque significa uma transição dramática da vigilância ´sobre a pele´ para ´sob a pele´. 

Nesse contexto, é inegável que a pandemia do coronavirus certamente impactará o cenário mundial de proteção de dados pessoais. O adiamento do início da vigência da LGPD é apenas um pequeno sinal desses impactos.  

 


[1] https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/uso-dados-pessoais-combate-covid-19-gera-duvidas

[2] MOREIRA, Rodrigo Pereira Moreira. MEDEIROS, Jaquelaine Souza. Direito ao Esquecimento: Entre a Sociedade da Informação e a Civilização do Espetáculo. Revista de Direito Privado. vol. 70/2016. p. 71 – 98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Out /2016.

[3] MAURNO, Julia Gomes Pereira. A privacidade como direito da personalidade e suas primeiras formas de tutela. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 85/2013. P. 119 – 162. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Out – Dez / 2013.

[4] (a) intromissão na reclusão ou na solidão do indivíduo; (b) exposição pública de fatos privados; (c) exposição do indivíduo a uma falsa percepção do público (false light), que ocorre quando uma pessoa é retratada de modo inexato ou censurável; iv) apropriação do nome e da imagem da pessoa, sobretudo para fins comerciais.

[5] MAURNO, Julia Gomes Pereira. A privacidade como direito da personalidade e suas primeiras formas de tutela. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 85/2013. P. 119 – 162. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Out – Dez / 2013.

[6] GONÇALVES, Andrey Felipe Lacerda. O direito fundamental à privacidade e à intimidade no cenário brasileiro na perspectiva de um direito à proteção de dados pessoais. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional. vol. 8/2015. P. 597 – 614. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ago 2015.

 

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