Sentença mantida

Microempreendedor está protegido contra acusação de concorrência desleal

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10 de abril de 2020, 8h26

A Lei 12.470/2011 confere tratamento especial às pessoas físicas que exercem atividades empresariais, ampliando a tutela protetiva disciplinada no rol do artigo 968 do Código Civil. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente uma ação de propriedade intelectual movida pelo restaurante paulistano Lellis Tratoria.

A empresa alegava violação de registro de marca e concorrência desleal por parte de um bar de Belo Horizonte, chamado Lelis Bar, de propriedade do microempresário Lelis José Ferreira. De acordo com os autos, o restaurante afirma haver semelhança entre o nome de sua marca — registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e na Junta Comercial de São Paulo em 1981 — e o nome do bar, registrado em 1983 na Junta Comercial de Minas Gerais.

"O título do estabelecimento do comerciante individual contestante, pessoa natural, equiparado à pessoa jurídica, pelo artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda, não tem qualquer proteção legal. Seu nome empresarial, porém, é protegido por lei, consoante se verifica pelo Código Reale. Em síntese, o apelado está amparado pelo artigo 968 do Código Civil, uma vez que inscreveu-se na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 4º do Imperial Código do Comércio", disse o relator, desembargador Manoel Pereira Calças.

O relator destacou que a proteção do nome empresarial é automática e deriva do simples arquivamento ou inscrição do empresário na Junta Comercial. Portanto, quando o comerciante abriu seu estabelecimento comercial, um pequeno bar em Belo Horizonte, e inscreveu-se como tal, com base no artigo 4º do Código Comercial de 1850, automaticamente passou a ter proteção para usar sua firma individual com exclusividade em Minas Gerais.

"E assim, prossegue de forma perene, independente do registro da marca "Lellis", tradicional e respeitada que é de propriedade da apelante, e tem exclusividade no território nacional. Não há colisão. Terá que haver convivência e harmonia. Não há atuação parasitária. Não há conduta que maltrate a boa-fé objetiva, pedra angular do Código Reale", completou Pereira Calças. A decisão foi por unanimidade.

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1083229-41.2014.8.26.0100

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