Improbidade administrativa

Iris Rezende é condenado por contratar empresa sem licitação

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10 de abril de 2020, 17h36

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás para condenar o ex-governador Iris Rezende (MDB) e alguns servidores públicos e empresários pela contratação sem licitação de uma empresa de publicidade em 2007, época em que o político era prefeito de Goiânia.

O ministro reconheceu violação ao inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), condenando Iris Rezende, os servidores envolvidos e a empresa contratada às sanções previstas no inciso II do artigo 12 da mesma lei. As penas serão fixadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

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Iris Rezende foi condenado por contratar empresa de publicidade sem licitação

Segundo o MP, o Tribunal de Contas de Goiânia verificou a prática de fraude contra a Lei de Licitações na contratação de serviços publicitários para veiculação de campanhas educativas e informativas. O MP afirmou que Iris Rezende declarou a inexigibilidade de licitação para possibilitar a contratação direta de uma empresa de publicidade, e os valores pagos estariam muito acima do normal — por exemplo, o preço pago por publicações em revistas locais seria mais alto que o valor cobrado por revistas nacionais.

Em primeira e segunda instâncias, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente. O TJ-GO, ao analisar a apelação e manter a sentença, afirmou que nem todo ato ilegal é ímprobo, e o caso seria de irregularidade formal, já que a contratação atingiu a sua finalidade e os serviços foram prestados.

No recurso, o MP alegou que a dispensa de licitação foi ilegal e que, para condenar o agente por improbidade nesses casos, não é preciso demonstrar o dolo específico. Ainda segundo o MP, em tais situações o dano ao erário é presumido.

Para o ministro Francisco Falcão, relator no STJ, o inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 é claro ao dizer que a dispensa ilegal de licitação constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

"No presente caso, segundo admite o próprio acórdão recorrido, o agente público, por conduta livre e consciente, dispensou ilegalmente a licitação para contratar serviço de publicidade, por reconhecer a singularidade deste serviço", destacou.

Ele afirmou que não há nos autos nenhuma prova que confirme a natureza singular do serviço contratado.

"Ao assim agir, o recorrido prejudicou a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/1993, bem como violou os princípios da legalidade e da moralidade, o que gerou um dano in re ipsa ao erário", justificou.

O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, em hipóteses similares, estão presentes o dolo — ainda que genérico – e o prejuízo ao patrimônio público – ainda que presumido. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1.305.137

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