Opinião

Entre a vida e a economia, há uma falsa dicotomia constitucional

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9 de abril de 2020, 19h07

A tutela da vida se sobrepõe à continuidade da ordem econômica, cuja razão de ser consiste, justamente, na geração de riquezas que, em sua dimensão fiscal, acabam por garantir a efetiva proteção da saúde dos cidadãos? Ou, no atual estágio civilizatório, a vida humana e a atividade produtiva responsável vivem em simbiose necessária, tornando cogente uma imbricação normativa harmônica para a realização máxima, à luz das circunstâncias do presente, do postulado fundamental da dignidade da vida? Se sim, como, então, garantir tal dignidade da pessoa humana sem os recursos materiais mínimos, produzidos pelas forças econômicas livres e ativas? Aliás, há dignidade na pobreza, no desemprego, na fome e na miséria?

Ora, o advento do coronavírus (Covid-19) mudará o curso dos

acontecimentos mundiais, forçando o pensamento jurídico a novas inflexões sobre os graves desafios político-constitucionais da complexa e difusa sociedade contemporânea. Após anos de êxitos sucessivos, estamos aprendendo que o capitalismo globalizado traz consigo o risco de doenças exponenciais. No caso, uma vez estourada a bomba viral, a contaminação correu como rastilho de pólvora, mostrando que políticas nacionais são completamente insuficientes para a contenção de ameaças globais.  

Com a interligação dos mercados e a livre circulação das pessoas, as vias de contágio se tornaram tentaculares, plurais e geométricas, possibilitando que um germe letal ganhe, em instantes, as fronteiras do mundo. Nesse contexto desafiador, a continuidade da marcha civilizatória exigirá mandatórios standards de saúde pública, higiene pessoal e políticas sanitárias unificadas. A regra será reta e imperativa: adequar-se ou sair para as margens do retrocesso. Ou seja, temos de aprender politicamente com o que está acontecendo e, ato contínuo, criar um sistema de governança global forte, pujante e responsivo a ameaças humanitárias que coloquem em risco a vida mundial.

Internamente, a Constituição Federal (artigo 170) determina que "a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Como se vê, o texto constitucional, em sua natureza expressiva, bem pondera os valores normativos necessários a uma ordem jurídica justa, equilibrada e consciente. Afinal, somente com a proteção da vida teremos "valorização do trabalho humano", pois, quando a saúde é golpeada, não há "existência digna", tornando a "livre iniciativa" incapaz de gerar os "ditames da justiça social".

Sobre o ponto, a colenda Suprema Corte, em sessão plenária, já decidiu que "ampliada a compreensão do conceito de responsabilidade sanitária, conclui-se que a atuação do Estado não se circunscreve apenas ao cidadão, pois o direito à saúde imbrica-se, direta e imediatamente, ao direito ao meio ambiente equilibrado para as pessoas e para as gerações futuras. E, nos termos dos princípios e preceitos constitucionais, compete ao Poder Público estabelecer padrões de qualidade para toda a cadeia produtiva, até o seu descarte, para a proteção da saúde". Após realçar que a saúde é responsabilidade de todos, a Corte Constitucional asseverou que "se a proteção à saúde é dever do Estado, manifestando-se por cada qual de seus três poderes, cabe ao Judiciário assegurar a plena, efetiva e eficaz aplicação das normas que determinam as medidas necessárias para assegurá-la" (ADPF n. 101/DF, Pleno STF, Dje 01.06.2012).

Estabelecidas balizas hermenêuticas seguras, é possível afirmar que as políticas emergenciais de afastamento social, diante da grave ameaça da Covid-19, são absolutamente cabíveis e constitucionais. Todavia, por serem extraordinárias, tais imposições governamentais devem ser obrigatoriamente provisórias, impondo seu imediato relaxamento tão logo restabelecidas as condições da normalidade. Além de temporária, importante pontuar que a clausura social não vive por si só. Ela deve ser acompanhada de inadiáveis medidas paralelas de proteção aos mais vulneráveis.

Frisa-se, por oportuno, que ainda desconhecemos a dinâmica da doença, sendo possível que os índices de contágio tenham variâncias por questões ambientais e climáticas. Por assim ser, poderemos encontrar populações mais resistentes, enquanto outras são mais vulneráveis. Logo, é crucial compreender o comportamento patológico na realidade social brasileira, viabilizando, assim, a melhor organização e o preparo do sistema de saúde a partir de dados concretos.

Concomitantemente à medição patológica, precisamos criar uma orgânica política emergencial de logística e distribuição de alimentos e medicamentos à população mais exposta. Talvez, com auxílio das Forças Armadas e com a ajuda das empresas de transporte, tenhamos de traçar itinerários locais, facilitando a entrega dos produtos e, com isso, diminuir o raio de deslocamento pessoal. Se o objetivo é fazer os idosos não se deslocarem, temos de criar soluções acessíveis e próximas às suas necessidades básicas. Em tempo, pode-se acessar o banco de dados do INSS e outros cadastros públicos para a entrega de cestas-básicas diretamente nas casas dos aposentados brasileiros ou em núcleos de coleta nos bairros de cada localidade.  

Ainda, como urgente medida de saúde pública, precisamos comprar milhões de máquinas de testes rápidos. A bem-sucedida estratégia alemã ensina e faz ecoar: a melhor forma de combater o descontrole epidemiológico é a testagem massiva das comunidades, permitindo o tratamento imediato dos doentes, o controle evolutivo e o cogente afastamento social dos infectados de forma a proteger a população sadia. No próximo passo, em futuro não tão distante, os testes em massa permitirão um retorno seguro e gradual da atividade econômica sem riscos desmedidos à coletividade.

Seguindo no campo das políticas públicas, também precisamos comprar respiradores, importados ou nacionais, e EPIs para proteção dos profissionais da saúde. Infelizmente, já há notícias de que materiais básicos estão faltando em algumas cidades e hospitais de referência. Quanto à importação, o mercado está absolutamente caótico diante da frenética demanda global; além de preços estratosféricos, não há garantia de prazos, nem de entrega, sendo que muitos dos fornecedores chineses são de duvidosa qualidade. Há, portanto, um amplo espaço para a construção de soluções nacionais, estimulando as indústrias locais a agir conjunta e complementarmente para a construção de soluções vencedoras.  

Embora difícil, o atual momento de clausura é necessário. Se queremos realmente a retomada da atividade econômica de forma célere, bem como a efetiva proteção da saúde, temos de ter testes rápidos massivos que permitam o geométrico mapeamento do estado de saúde da nossa população. De posse de tais dados e já cientes da dinâmica da Covid-19 no território brasileiro, poderemos construir modelos de reabertura produtiva, associados a variáveis demográficas e de densidade populacional específicas, destravando a economia sem riscos agudos de novos surtos de contaminação exponencial.   

Sobre a justa ponderação constitucional, egrégio STF já pontificou que "a Constituição autoriza a imposição de limites aos direitos fundamentais quando necessários à conformação com outros direitos fundamentais igualmente protegidos. O direito fundamental à liberdade de iniciativa (artigos. 1º, IV, e 170, caput, da CF) há de ser compatibilizado com a proteção da saúde e a preservação do meio ambiente" (ADI 4066/DF, Pleno STF, j. 24.08.2017). Dessa forma, a questão nodal não está na possibilidade de imposição de restrições à livre iniciativa e ao normal desempenho das atividades econômicas, mas no critério e na justificação da restrição imposta. Se, a partir de dados seguros e cientificamente comprovados, ficar evidenciado que as limitações à economia se tornaram excessivas, abusivas ou desproporcionais, caberá ao Poder Judiciário amenizar concretamente eventuais situações desmedidas, impostas por zelos governamentais irrazoáveis.

Objetivamente, nos chamados hard cases não há resposta certa prima facie. São as circunstâncias pulsantes e dinâmicas da realidade, a partir de atuação responsável, ética e segura dos atores político-sociais competentes, que determinam a justa equação da constitucionalidade. Com a visão superior de sua inteligência singular, Gustavo Zagrebelsky ensina que "o direito constitucional é um conjunto de materiais de construção, sendo que o edifício concreto não é obra da Constituição enquanto tal, mas de uma política constitucional que lida com as possíveis combinações desses materiais". O desafio, portanto, é, nas horas decisivas da História, construir política e juridicamente arranjos constitucionais que façam a diferença positiva na vida das pessoas, sem destruição econômica irracional.

Por tudo, a economia só é boa quando bem protege a saúde. Fora daí, será a Constituição que estará a sofrer.

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