Opinião

O Direito Penal em tempos de epidemia do coronavírus no Brasil

Autores

  • Rhasmye El Rafih

    é advogada associada da prática Direito Penal Empresarial & Compliance do Madrona Advogados e mestra em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

  • Filipe Lovato Batich

    é advogado associado da prática de Direito Penal Empresarial & Compliance do Madrona Advogados mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (FD-USP) e professor Universitário.

9 de abril de 2020, 14h08

A emergência sanitária desencadeada pela covid-19 não está imune à enérgica pretensão de aplicação do Direito Penal, especialmente no Brasil, em que há uma tradição de utilização da ameaça da sanção penal como instrumento de persuasão para a observância de políticas públicas. É nesse contexto que, nas duas últimas semanas, houve um boom de instaurações de investigações criminais.

De um lado, oferta de medicamentos e produtos milagrosos[1],

eventos e festas marcados para a propagação do vírus[2], indivíduos divulgando que foram responsáveis por levar a infecção a um lugar até então seguro[3], infectados disseminando a doença por não respeitarem a quarentena[4], exposição de trabalhadores a risco de infecção desnecessário[5], falta de equipamentos de proteção para profissionais da área da saúde que cuidam de infectados[6], indivíduos se aproveitando da situação para fabricar produtos sanitários clandestinamente ou vender produtos adulterados[7], comerciantes cobrando preços exorbitantes por insumos essenciais em época de calamidade[8] e promovendo propaganda enganosa[9].

Do outro, estabelecimentos de saúde que não teriam comunicado informações a respeito de pacientes infectados[10] e, pasme-se, até relato de advogado infectado que comparece à audiência[11] e médico que sabidamente portaria o vírus atendendo pacientes[12]. Esses fatos, que beiram a ficção, frequentaram os noticiários locais nas últimas semanas.

Todas essas notícias possuem algo em comum: encontram condutas criminais correspondentes no Ordenamento Jurídico brasileiro. Abaixo, faremos um breve panorama sobre os tipos penais costumeiramente invocados. São eles:  

  1. Perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131, Código Penal)

Iniciando pelos crimes de periclitação da vida e da saúde, a imputação ao artigo 131 do Código Penal está condicionada à comprovação do dolo específico, isto é, não basta o agente ter ciência de que foi infectado, devendo, adicionalmente, ter a intenção de transmitir a doença grave. Na hipótese de, por exemplo, a pessoa contaminada pela covid-19, intentando transmitir a doença a outrem, provocar um contato físico capaz de provocar a contaminação, aparentemente poderá ser enquadrada no mencionado tipo penal, que prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

O tipo penal demanda que a moléstia transmitida seja grave. Por essa razão, caso o vírus, do ponto de vista médico, caracterize-se apenas por sua fácil e difusa transmissibilidade, mas não tenha um índice de letalidade elevado[13], a justificar a aplicação do tipo penal, esse poderá ser afastado no caso em concreto, a menos que a pessoa para a qual se tenha intenção de transmitir a doença faça parte do grupo de risco, hipótese em que a gravidade da patologia passa a ser discutível.

  1. Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, Código Penal)

A conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente é aplicável somente se o fato não constitui crime mais grave. Em que pese a abrangência da conduta narrada no tipo penal, há interessantes limitantes para a sua aplicação. O tipo exige que o perigo seja direto, isto é, imediatamente vinculado à vítima, e, além disso, iminente (próximo). Não basta, portanto, que o perigo seja iminente e indireto[14] ou direto e não iminente. Além disso, deve existir um dolo de expor o outro a esse perigo, ainda que em sua modalidade eventual (assumir o risco de expor ao perigo).[15] Ainda, o perigo sempre deve ser concreto, devendo ser comprovado que o comportamento do agente efetivamente desencadeou a exposição ao perigo direto e iminente.[16] É importante que esse perigo não expresse um risco permitido. É por essa razão, inclusive, que não responde por esse crime pessoa que exponha outrem ao contágio de uma gripe ou demais patologias de transmissão corriqueira e com pouca gravidade, por exemplo. No que diz respeito à covid-19, com a promulgação da Lei nº 13.979/20[17], fica evidente a carência de permissividade do risco, posto que caracterizado como "emergência de saúde pública de importância internacional".

Suponhamos que a um médico ou enfermeiro tenham sido negados equipamentos de proteção individual (álcool em gel 70%, máscaras cirúrgicas, luvas descartáveis, vestimentas apropriadas, óculos/proteção facial, etc.) para atendimento das pessoas contagiadas pela covid-19. Nessas hipóteses, a administração do hospital assume, em tese, o risco de expor tais profissionais a perigo direto e, ainda mais que iminente, um perigo atual.

  1. Atentado contra a liberdade do trabalho (artigo 197, I, Código Penal)

Outro crime que tem sido noticiado é o do atentado contra a liberdade do trabalho, sobretudo em hipóteses de funcionários/colaboradores que têm sido constrangidos, mediante violência ou grave ameaça, a trabalhar presencialmente durante os períodos de suspensão de atividades não essenciais destinada a evitar a propagação da covid-19[18]. Coagir interessados a trabalhar em home office a antecipar férias também é uma conduta passível de enquadramento no aludido tipo penal, a depender das peculiaridades do caso concreto.

Fora isso, nessas hipóteses os tomadores de serviços arriscam-se também à imputação com base no artigo 132 do Código Penal, notadamente se: I) em seu quadro de funcionários houver pessoas do grupo de risco; e II) não forem fornecidos equipamentos e diretrizes de segurança para prevenir a contaminação, como álcool em gel 70%, luvas e outros instrumentos e orientações para um distanciamento mínimo entre os funcionários, observadas as peculiaridades da atividade.

  1. Causar epidemia (artigo 267, Código Penal)

Referido tipo penal consiste em crime de perigo comum ou coletivo, especificamente contra a saúde pública, que se destina a um número difuso e indeterminado de vítimas, ao contrário dos crimes de perigo individual, como o do artigo 132 do Código Penal. Suas hipóteses de aplicação, porém, são mais remotas, uma vez que pressupõem um resultado naturalístico que dá início à epidemia. Epidemia, por sua vez, é considerada a "afetação da saúde de um número significativo de pessoas pertencentes a uma coletividade, numa determinada localidade".[19]

Por essa razão, a pena do crime é tão elevada (reclusão de dez a 15 anos), sendo possível aplicá-la em dobro se do fato resultar a morte. Não obstante o tipo penal seja punido também a título de culpa, na prática as condutas que causem a epidemia da covid-19 são restritas a localidades que ainda não foram afetadas, que já são raras no contexto atual de transmissão difusa/comunitária. Assim, poderá haver incidência do tipo penal se determinada pessoa, por algum meio, contaminar um número significativo de pessoas em uma região ainda não afetada pelo vírus.

Infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, Código Penal)
O crime de infração de medida sanitária preventiva consiste em norma penal em branco, pois remete à violação de "determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". É possível constatar a sua corriqueira invocação como sanção, sobretudo aos que não observarem os decretos estaduais e municipais de emergência que tratam da covid-19. Como exemplos de condutas típicas em relação a esse dispositivo, mencionamos a organização e a participação em aglomerações, a realização de atividades declaradas suspensas e a infração a medidas de isolamento impostas por médicos.

É imperioso que de fato exista uma determinação (ordem expressa) e não mera orientação ou sugestão do poder público para que se configure a figura típica. Por essa razão, em tese as seguintes condutas possuem relevância penal: I) o descumprimento dos decretos de emergência, isto é, das restrições de atividades impostas pelo poder público; II) o descumprimento de qualquer norma individual e concreta de medida sanitária, tais como: II.I) a prescrição médica ou a determinação por agentes de vigilância do isolamento domiciliar ou hospitalar de pessoas contaminadas; II.II) a indicação por médico ou profissional de saúde da realização de exames e tratamentos.

É importante destacar que as normas individuais e concretas acima mencionadas só ganham relevância penal por terem sido previstas, anteriormente, em outros instrumentos normativos do poder público[20]. Em todo caso, as exigências formais para a edição e a promulgação dessas normas devem ser observadas.

 

  1. Omissão de notificação de doença (artigo 269, Código Penal)

Outra conduta típica que tem recebido destaque nos noticiários é a omissão de notificação de doença[21]. O crime, que busca proteger a saúde pública, apenas ocorrerá se a notificação à autoridade pública for compulsória, sendo que essa notificação só pode ser realizada por sujeito determinado: profissional da saúde, em especial médicos. No âmbito federal, a Lei nº 13.979/20 dispõe sobre a necessidade de comunicação imediata às autoridades sanitárias em casos de possíveis contatos com os agentes infecciosos ou de circulação em áreas consideradas contaminadas (artigo 5º). Além disso, torna obrigatório o compartilhamento, entre órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado quando requisitadas por autoridade sanitária, de dados essenciais à "identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação" (artigo 6º). Há também o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus[22], lançado pelo Ministério da Saúde e na esfera estadual, além de Notas Técnicas, todos tratando da obrigatoriedade da notificação e do seu conteúdo.

  1. Fabricação e venda de produto para fim terapêutico e saneante sem registro no órgão de vigilância sanitária (artigo 273, §1º-B, I, Código Penal)

Quanto ao artigo 273, trata-se de um dos crimes mais polêmicos do Código Penal em razão de equiparar a crime hediondo uma série de condutas, algumas delas realmente com grave afetação a bens jurídicos essenciais relacionados à incolumidade pública e outras nem tanto, sancionando essas condutas com penas altíssimas, muitas vezes já entendidas pela doutrina[23] e pela jurisprudência[24] como desproporcionais. O espectro de incidência da norma penal vai desde quem, tanto por dolo ou culpa, falsifica e adultera produtos destinados a fins medicinais ou terapêuticos até quem os vende, tem em depósito, distribui ou entrega. São equiparados a produtos medicinais e terapêuticos medicamentos, matérias-primas e insumos para sua confecção, produtos cosméticos, saneantes e os produtos utilizados para diagnóstico. Outra equiparação realizada pelo tipo penal é que incorre nas mesmas penas aquele que pratica qualquer uma das ações, para uma das substâncias mencionadas, sem registro das autoridades sanitárias, em desacordo com a fórmula registrada, sem suas características inerentes, com redução de sua eficácia terapêutica, de procedência ignorada ou adquirida de estabelecimentos em licença sanitária.

As matérias até agora vinculadas dão conta de que indivíduos vêm tentando fabricar álcool em gel sem as devidas autorizações e não respeitando as normas sanitárias, dada a grande demanda pelo produto. Além disso, há o risco de esse produto ter a sua eficácia corrompida em razão da fabricação precária, ensejando a aplicação do tipo penal. O mesmo aconteceria com a confecção de máscaras para proteção médica que não atendesse ao que é tutelado pelo tipo penal.

Charlatanismo (artigo 283, Código Penal)
No que diz respeito ao artigo 283 do Código Penal, fica escancarado o abuso, em relação à vulnerabilidade de algumas pessoas, para vender curas "infalíveis", colocando em risco a incolumidade pública. É evidente que se trata de uma fraude especial, que não apenas atinge o patrimônio do indivíduo, que paga altas somas por verdadeiros milagres que nunca serão alcançados, mas também coloca as vítimas em risco, uma vez que dispensam o auxílio profissional para tratar da mazela que lhes acomete em favor de duvidosos e perigosos elixires milagrosos ou rituais fantásticos.

A promessa de rezas imunizantes e coquetéis medicinais ou fitoterápicos que curem ou protejam pacientes contra o vírus sem qualquer respaldo científico vem sendo explorada nessa fase de pandemia, configurando o crime de charlatanismo.

  1. Propaganda enganosa (artigo 68, Código de Defesa do Consumidor)

Não bastasse a promessa de curas e tratamentos impossíveis ser sancionada pelo delito de charlatanismo, caso haja publicidade desses feitos ilícitos o indivíduo que a faça também pode incorrer no crime de propaganda enganosa (artigo 68, Código de Defesa do Consumidor). A pessoa que realiza o ato publicitário, tendo plena consciência de que está induzindo o consumidor a erro, pode também levá-lo a realizar ato perigoso à sua saúde. Esse crime tem a pena agravada quando cometido em época de crise econômica ou calamidade (artigo 76, inciso I, Código de Defesa do Consumidor).

Nesse crime pode incorrer tanto o charlatão, ao dar publicidade de seus feitos e produtos miraculosos, quanto o responsável pelo veículo de publicidade, sendo que esse último precisa ter conhecimento sobre o risco que pode causar aos consumidores.

Crime de desobediência (artigo 330, Código Penal)
O crime de desobediência, disposto no artigo 330 do Código Penal, vem sendo mencionado como uma das condutas criminais aplicáveis na maioria dos decretos de quarentena editados pelas autoridades estaduais e municipais como consequência dos descumprimentos das restrições lá dispostas. Ocorre que a sua incidência é subsidiária, ou seja, não é aplicável se o descumprimento à determinação for objeto de sanção de outra norma penal ou se é expressamente aplicável outro tipo de sanção (civil ou administrativa). Além disso, a doutrina[25] e a jurisprudência[26] entendem que a ordem desobedecida deve ser individualizada e transmitida diretamente ao destinatário, seja por escrito, seja verbalmente, sob pena de atipicidade da conduta.

Dessa monta, entendemos que no cenário atual caberia o crime de desobediência em casos específicos como, por exemplo, o de um comerciante que recebe a ordem direta de um agente público para fechar o seu estabelecimento e essa ordem não é cumprida, não existindo outro tipo de sanção menos severa prevista. Ainda assim, em casos envolvendo a covid-19, poderá ser invocado o princípio da especialidade para atrair a aplicação única do artigo 268 do Código Penal, sob pena de bis in idem.

  1. Prática de preços abusivos (artigo 4º, b, Lei nº 1.521/51)

A prática de preços abusivos, por sua vez, é prevista no artigo 4º, b, Lei nº 1.521/51. Desde então, tutela-se a economia popular, especificamente contra o lucro exorbitante e injustificado em detrimento de quem necessita adquirir o produto, inclusive agravando-se a pena quando a conduta ocorre em tempos de crise econômica (artigo 4º, §2º, inciso I). Assim, o tipo penal protege o interesse econômico individual ou doméstico quando quem vende possui a intenção de lucrar demasiadamente  no caso, acima de cinco vezes o valor corrente da mercadoria.

Sobre esse delito, há notícias de comerciantes que aumentaram, sem qualquer justificativa, o valor cobrado de produtos altamente demandados, como álcool em gel. Nesses casos, se o valor por eles solicitado exceder a 500% do valor de mercado, podem incorrer nesse crime.

Por fim, se do comportamento do agente resultar a morte ou a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, na maioria dos crimes acima haverá concurso de infrações ou, ainda, pode haver situações em que se afastam ou se atraem infrações subsidiárias, como o artigo 132 do Código Penal.[27]

Feitas as considerações, que buscam trazer o estado da arte jurídico-penal para a vivência prática enfrentada nas últimas semanas, devemos advertir que, em que pese a tendência, urge se ter cautela com o abuso na aplicação do Direito Penal no cenário da pandemia da covid-19, até para que sejam corretamente aplicados os tipos penais existentes e na exata medida em que o devam ser. Muito embora as tentações de utilização simbólica do Direito Penal pareçam estar maiores do que nunca, não se pode olvidar que ele deve ser a ultima ratio da política social, ainda que em tempos de crise sanitária e econômica.

 


[1] GLOBO. Polícia investiga igreja que teria prometido imunizar fiéis do coronavírus em Porto Alegre. Disponível em: <https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2020/03/02/policia-investiga-igreja-que-teria-prometido-imunizar-fieis-do-coronavirus-em-porto-alegre.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

_________. Homem é preso suspeito de vender remédios que prometiam cura para o novo coronavírus no interior de MG. Disponível em: <https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2020/03/23/homem-e-preso-suspeito-de-vender-remedios-que-prometiam-cura-para-o-novo-coronavirus-no-interior-de-mg.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[2] _______. Polícia barra rave com alusão ao coronavírus em Ribeirão Preto. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2020/03/21/policia-barra-rave-com-alusao-ao-coronavirus-e-empresario-e-preso-em-ribeirao-preto.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

TRÂNSITO. Localizado organizador de evento “pró-corona”. Disponível em: <https://transito.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeitura/localizado-organizador-de-evento-pro-corona/55307>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[3] GLOBO. Polícia Civil de Mogi abre inquérito para investigar vídeo em que o tenista Feijão e a irmã fazem brincadeira sobre o coronavírus. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/noticia/2020/03/21/policia-civil-de-mogi-das-cruzes-abre-inquerito-para-investigar-video-em-que-o-tenista-feijao-e-a-irma-fazem-brincadeira-sobre-o-coronavirus.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[4] ________. Polícia da Bahia investiga empresário com coronavírus que viajou para casa de praia em Porto Seguro. Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/03/22/policia-da-bahia-investiga-empresario-com-coronavirus-que-viajou-pra-casa-de-praia-em-porto-seguro.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[5] FOLHA DE SÃO PAULO. Ministério Público investiga denúncias de exposição ao vírus no trabalho. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2020/03/ministerio-investiga-denuncias-de-exposicao-ao-virus-no-trabalho.shtm >. Acesso em: 01. abr. 2020.

[6]__________. Sindicato recebe denúncias de falta de equipamento e Ministério Público abre inquérito Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/03/sindicato-recebe-denuncias-de-falta-de-equipamento-e-mp-abre-inquerito.shtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[7] POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO (PCES). Polícia Civil fecha fábrica clandestina de álcool em gel em Marataízes. Disponível em: <https://pc.es.gov.br/Not%C3%ADcia/policia-civil-fecha-fabrica-clandestina-de-alcool-em-gel-em-marataizes>. Acesso em: 01. abr. 2020.

GLOBO. Fábrica clandestina de álcool gel é descoberta na Região de Curitiba, e cinco são presos, diz polícia. Disponível em: <https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2020/03/24/fabrica-clandestina-de-alcool-gel-e-descoberta-na-regiao-de-curitiba-e-cinco-sao-presos-diz-policia.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

 

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS (PCGO). Decon encontra laboratório clandestino em Goiânia que estaria fabricando álcool gel clandestinamente. Disponível em:<https://www.policiacivil.go.gov.br/delegacias/especializadas/decon-encontra-laboratorio-clandestino-em-goiania-que-estaria-fabricando-alcool-gel-clandestinamente.html>. Acesso em: 01. abr. 2020.

GLOBO. Dono de farmácia é preso em flagrante por adulterar álcool em gel no interior do PA; saiba como denunciar. Disponível em: <https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2020/03/19/dono-de-farmacia-e-preso-em-flagrante-por-adulterar-alcool-em-gel-no-interior-do-para-saiba-como-denunciar.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

__________. Polícia Civil fecha fábrica de álcool em gel adulterado em Aracati, no Ceará. Disponível em: <https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/03/28/policia-civil-fecha-fabrica-de-alcool-gel-adulterado-em-aracati-no-ceara.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

__________. Fábrica clandestina que usava etanol para produzir álcool em gel é fechada na Grande Fortaleza; três são presos. Disponível em:<https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/03/24/fabrica-clandestina-que-usava-etanol-para-produzir-alcool-em-gel-e-fechada-na-grande-fortaleza-tres-sao-presos.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

GOVERNO DE SANTA CATARINA. Coronavírus em SC: Polícia Civil fecha fábrica clandestina de álcool em gel e prende três pessoas em Joinville. Disponível em: <https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-policia-civil-fecha-fabrica-clandestina-de-alcool-gel-e-prende-tres-pessoas-em-joinville>. Acesso em: 01. abr. 2020.

GLOBO. Mãe e filho são presos suspeitos de produzir e vender álcool em gel falsificado em Ribeirão Preto. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2020/03/21/mae-e-filho-sao-presos-suspeitos-de-produzir-e-vender-alcool-em-gel-falsificado-em-ribeirao-preto.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

FOLHA DE SÃO PAULO. Homem é preso vendendo álcool em gel falsificado em SP. Disponível em: <https://agora.folha.uol.com.br/sao-paulo/2020/03/homem-e-preso-vendendo-alcool-em-gel-falsificado-em-sp.shtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

GLOBO. Fábricas são fechadas por suspeita de produzir álcool em gel com etanol de posto em Dumont, SP. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2020/03/26/fabricas-sao-fechadas-por-suspeita-de-produzir-alcool-em-gel-com-etanol-de-posto-em-dumont-sp.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

 

[8] GLOBO. Ação apura denúncias de aumento abusivo no preço de álcool e máscaras por conta do coronavírus, em Goiânia. Disponível em: <https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2020/03/17/acao-apura-denuncias-de-aumento-abusivo-no-preco-de-alcool-e-mascaras-por-conta-do-coronavirus-em-goiania.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

O LIBERAL. Polícia fecha estabelecimento por venda abusiva de álcool gel. Disponível em: <https://www.oliberal.com/policia/policia-fecha-estabelecimento-por-venda-abusiva-de-alcool-gel-1.251045>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[9] GLOBO. Dona de farmácia é presa suspeita de vender remédio ‘anti coronavírus’, em João Pessoa. Disponível em: <https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2020/03/09/dona-de-farmacia-e-presa-apos-vender-remedio-anti-coronavirus-em-joao-pessoa.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[10] FOLHA DE SÃO PAULO.  Promotoria de SP investiga médicos por suposta omissão no combate ao coronavírus. Disponível em:<https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/03/promotoria-de-sp-investiga-medicos-por-suposta-omissao-no-combate-ao-coronavirus.shtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[11] GLOBO. Advogada vai a audiência com máscara e diz estar com coronavírus; MP-BA abre investigação para apurar conduta. Disponível em: <https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2020/03/22/advogada-vai-a-audiencia-com-mascara-e-diz-estar-com-coronavirus-mp-ba-abre-investigacao-para-apurar-conduta.ghtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[12] FOLHA DE SÃO PAULO.  O circuito dos ricos e famosos que disseminaram o coronavírus no Brasil. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/redesocial/2020/03/o-circuito-dos-ricos-e-famosos-que-disseminaram-coronavirus-no-brasil.shtml>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[13] Outros critérios, além do grau de letalidade, podem ser aplicados para aferição da gravidade da patologia, tais como a possibilidade de sequelas que comprometam as funções de determinados órgãos, a inexistência de cura etc.

[14]Imaginemos aqui a hipótese de uma pessoa, ciente de sua contaminação pelo Covid-19, descer o elevador de seu condomínio sem luva, infectando as suas superfícies. Nesse caso, ainda que o perigo à saúde dos demais condôminos seja iminente, posto que utilizam do mesmo elevador, ele não é direto, mas sim difuso/coletivo.

[15] BASTOS, João José Caldeira. Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem: estrutura jurídica e divergências interpretativas. Disponível em: http://200.205.38.50/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=136121. Acesso em: 1 abr. 2020. p. 3-4.

[16] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 270. v.2.

[17] BRASIL. Lei nº 13.979 de 06/02/2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm >. Acesso em: 01. abr. 2020.

[18] A título de exemplo, em São Paulo, com o Decreto nº 64.881, de 22/03/2020, foi decretada a quarentena, consistente na restrição de atividades para evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus. Com exceção dos serviços essenciais, tido como os de saúde, alimentação, abastecimento e segurança, foram suspendidos o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, incluindo casas noturnas, shopping centers, galerias, e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; bem como o consumo local em bares, restaurantes, padarias, supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega e “drive thru” (artigo 2º). SÃO PAULO. Decreto nº 64.881, de 22/03/2020. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto-quarentena.pdf>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[19]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 302.

[20] Mencionamos, a esse respeito, a Portaria nº 356, de 11/03/2020, do Ministério da Saúde e a Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020:

BRASIL. MINISTÉRIO D SAÚDE. Portaria nº 356 de 11/03/2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponível em:< http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346>. Acesso em: 01. abr. 2020.

Id.. MISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. MINISTÉRIO D SAÚDE. Portaria Interministerial nº 05 de 17/03/2020. Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Disponível em:< http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549>. Acesso em: 01. abr. 2020.

[21] Também configura infração à legislação sanitária federal, conforme artigo 10, inciso VI, da Lei nº 6.437/77: Artigo 10 – São infrações sanitárias: VI – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: pena – advertência, e/ou multa;

[22] BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-NcOV). Disponível em: <https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/40195/2/Protocolo_Tratamento_Covid19.pdf>. Acesso em: 01. abr. 2020, p. 28.

[23] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 363-365. Cf. também REALE JR., Miguel. A inconstitucionalidade da lei de remédios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 763.

[24] O Supremo Tribunal Federal irá julgar o Recurso Extraordinário nº 979.962, que teve repercussão geral reconhecida, de modo a avaliar a constitucionalidade da sanção prevista no artigo 273 do Código Penal e possível aplicação das sanções previstas na Lei de Drogas. Além disso, há julgados nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Aresp. 1.149.693/DF. Rel. Min, Joel Ilan Paciornik. DJe: 13/08/2018.

__________. AgRg no REsp nº 1.298.678/RS. Rel. Min: Sebastião Reis Júnior. DJe.: 23/05/2014.

[25] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui.  Código Penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.542/1543.

[26] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Penal nº 679/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli. J.: 06/02/2014.

[27] Se do comportamento do agente resultar a morte ou a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem, considerando que o artigo 132 do Código Penal consiste em crime subsidiário, aplicável quando o fato não constitua crime mais grave, deverá prevalecer, respectivamente, o delito de homicídio culposo e o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. Isso porque a lesão corporal culposa possui pena cominada menor do que a disposta no artigo 132 do Código Penal, devendo esse ser imputado. BASTOS, João José Caldeira. op. cit. p. 10.

Autores

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    é advogada associada da área de Direito Econômico, White Collar & Compliance do escritório Madrona Advogados e mestranda em Direito pela Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto.

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    é advogado associado da área de Direito Econômico, White Collar & Compliance do escritório Madrona Advogados e mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo.

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