Progressão de regime

Negado pedido de Habeas Corpus coletivo para presos de Goiás

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9 de abril de 2020, 8h46

Por não enxergar manifesta ilegalidade, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior negou Habeas Corpus da Defensoria Pública de Goiás que pedia a concessão do regime domiciliar para todos os presos do estado que estejam nos regimes aberto e semiaberto, e também para os do regime fechado que façam parte do grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Sakhorn Saengtongsamarnsin
STJ negou pedido de Habeas Corpus coletivo para colocar presos de Goiás em regime domiciliar Sakhorn Saengtongsamarnsin

Alegando que haveria inércia da Justiça estadual no atendimento à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça — que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia —, a Defensoria solicitava ainda a antecipação da progressão de regime e o livramento condicional dos presos que irão atingir os requisitos para esses benefícios nos próximos nove meses.

Idêntico pedido foi apresentado antes ao Tribunal de Justiça de Goiás, mas o desembargador relator negou a liminar, com a justificativa de que não havia como concedê-la ante a existência de diversas questões controvertidas, as quais não poderiam sem analisadas e decididas sem as informações oficiais e o parecer da Procuradoria de Justiça.

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, não há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-GO. Ao analisar a reiteração do pedido no STJ, ele afirmou que não é hipótese de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ para impedir a admissão de novo pedido de Habeas Corpus após a negativa da liminar em tribunal anterior — exatamente a situação dos autos.

"Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de Habeas Corpus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza", resumiu o ministro.

Sebastião Reis Júnior explicou que o relator do pedido no TJ-GO, ao indeferir a liminar, não tinha meios para atender à pretensão da Defensoria Pública.

"Realmente, demandando a questão uma análise mais detalhada, em especial das informações a serem prestadas pelos juízos de origem, não havia mesmo como o desembargador concluir pela existência de indevida inércia no cumprimento das recomendações do Conselho Nacional de Justiça em um juízo de cognição preliminar", declarou.

Para o ministro, convém aguardar o trâmite regular do Habeas Corpus no TJ-GO, onde os temas levantados pela Defensoria serão analisados em maior profundidade, após o recebimento das informações dos juízes e do parecer da Procuradoria de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 571.796

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