Atividade essencial

Lojas de material de construção podem funcionar em São Bernardo do Campo

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9 de abril de 2020, 21h30

Por não considerar que o município de São Bernardo do Campo possui interesse local específico para contrariar norma paulista de ordenar o fechamento de lojas de material de construção durante a pandemia do coronavírus, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou nesta quinta-feira (9/4) pedido de suspensão de liminar que autorizou o funcionamento da Casa e Construção.

ConJur
Geraldo Francisco Pinheiro Franco negou pedido de suspensão de liminar
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A empresa impetrou mandado de segurança após o município do ABC proibir o funcionamento de lojas do ramo. A C&C empresa obteve liminar que autorizou que seus estabelecimentos permanecessem abertos.

O município da Grande São Paulo pediu a suspensão da liminar com o argumento de que o funcionamento das lojas de material de construção impede o devido enfrentamento da pandemia do coronavírus. Além disso, a administração local argumentou que as vendas podem continuar, via internet.

Pinheiro Franco apontou que os decretos municipais de São Bernardo contrariam a Deliberação 5/2020 do Conselho Administrativo Extraordinário Covid-19 e o Decreto estadual 64.881/2020, prorrogado pelo Decreto estadual 69.420/2020. As normas incluem lojas de material de construção civil no rol das atividades essenciais — portanto, com funcionamento permitido durante a quarentena.

União e estados têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. E municípios podem complementar essas normas se houver interesse local, decidiu recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Citando esse entendimento, o presidente do TJ-SP destacou que o município de São Bernardo não demonstrou ter razões específicas para proibir o funcionamento de lojas de material de construção, contrariando as regras paulistas.

O desembargador ainda ressaltou que a liminar não tem potencial para causar grave lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas. "Insisto que o risco de dano com a suspensão da decisão liminar supera — e muito — aquele decorrente do respectivo cumprimento, visto que atinge atividade relevante cujo funcionamento — quer presencial, quer à distância — está permitido por força dos decretos estaduais mencionados”.

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2066318-33.2020.8.26.0000

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