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Arquivada notícia-crime contra Bolsonaro por causar epidemia e desobediência

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9 de abril de 2020, 10h25

Seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, arquivou notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro pelos crimes de desobediência e causar epidemia, previstos nos artigos 267 e 330 do Código Penal. Para a PGR, titular para propor a ação penal, não há indícios da prática de crime na conduta do presidente.

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Bolsonaro participa de manifestação em 15 de março
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A petição foi apresentada pelo advogado André Magalhães Barros após o presidente ter saído do Palácio do Planalto para cumprimentar manifestantes no dia 15 de março.

Em relação ao delito de causar epidemia, o ministro explicou que ele exige dolo e que o agente dê causa à epidemia, ao propagar germes patogênicos. Contudo, Marco Aurélio ressaltou que não há notícia de que o presidente tenha sido infectado; assim, seu comportamento não pode ser enquadrado no delito. Além disso, é impossível mapear a cadeia de contágio no Brasil de modo a encontrar o responsável pelo início da disseminação.

Já em relação à outra acusação, o ministro afirmou, seguindo manifestação da PGR, que o presidente não desobedeceu determinação do poder público. Segundo a PGR, não houve descumprimento de ordem legal ou inobservância de medidas com o objetivo de prevenir a disseminação da Covid-19 uma vez que não havia determinação específica de isolamento ou quarentena na época dos fatos narrados.

Outras representações
Além desta notícia-crime, há outras cinco representações contra o presidente em razão de suas condutas durante a pandemia. A PGR já se manifestou em todas, mas o ministro Marco Aurélio, relator delas, tomou sua decisão em apenas uma.

Entre as notícias-crimes apresentadas está a do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), que acusa o presidente de praticar crime previsto no artigo 268 do Código Penal — infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (PET 8.744).

Segundo a petição, assinada pelo escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, esse crime é de perigo abstrato, sendo desnecessário para sua configuração a efetiva comprovação introdução ou propagação de doença contagiosa.

Clique aqui para ler a decisão
PET 8.740

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