Fim de festa

Desembargador arquiva expediente contra juíza gaúcha envolvida em acidente

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8 de abril de 2020, 7h44

O artigo 3º da Lei 8.038/90 diz que compete ao relator determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas quando o Ministério Público fizer o pedido, ou submeter o requerimento à decisão competente do tribunal.

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Ministério Público pediu o arquivamento por falta de "indicativo sólido" de culpaDollar Photo Club

Assim, se o Ministério Público, que é o titular da ação penal, pede o arquivamento de um expediente investigatório, não há como deixar de acolhê-lo.

A força deste dispositivo levou o desembargador Ivan Leomar Bruxel, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a decidir pelo arquivamento de um expediente investigatório criminal aberto contra a juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida Fagundes, titular do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Uruguaiana.

Segundo o boletim de ocorrência policial, a juíza envolveu-se num acidente de trânsito que deixou gravemente ferido um homem que pilotava sua motocicleta. A colisão do utilitário Captiva, dirigido pela juíza, com a moto, ocorreu na noite de 25 de abril de 2018 naquela comarca, por volta das 22h40, quando retornava de uma festa na companhia da filha menor de idade.

Informações preliminares constantes no inquérito policial indicavam que ela dirigia "com sua capacidade psicomotora supostamente alterada em razão da influência de álcool". Ela se recusou a fazer o teste do bafômetro.

Em decorrência do delito de trânsito, o Ministério Público estadual denunciou a magistrada pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob o efeito de álcool. O delito tem previsão no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Razões para arquivar
No parecer que pede o arquivamento da representação criminal encaminhado ao relator do caso no Órgão Especial, a procuradora-geral de justiça em exercício, Jacqueline Fagundes Rosenfeld, desfiou um rosário de razões fático-jurídicas para justificar sua decisão.

Conforme o parecer, reproduzido na íntegra no corpo da decisão monocrática do desembargador Ivan Leomar Bruxel, não foi produzido nenhum ‘‘indicativo sólido’’ de que a juíza, no momento da colisão, estivesse sob o efeito de álcool ou de outra substância psicoativa. Aliás, nem mesmo os envolvidos conseguiram esclarecer os fatos, pois não se lembram o que aconteceu naquela noite.

‘‘Além de inexistir consenso por parte dos policiais que atenderam a ocorrência e também das testemunhas sobre a investigada apresentar, ou não, hálito alcoólico, restou noticiado que o choque provocou o acionamento dos airbags, os quais estouraram, espalhando pó químico, de maneira que não se pode descartar ou até mesmo supor que isto tenha contribuído para a relatada vermelhidão nos olhos da Magistrada, para o desalinhamento de vestes e a tontura’’, complementou o parecer.

Direito a não autoincriminação
Jacqueline Fagundes Rosenfeld observou também que a prova contundente e irrefutável da embriaguez é a pericial, com o uso de bafômetro ou por meio de exame de sangue. No entanto, esta prova não foi produzida, porque a juíza, assim como qualquer pessoa, não é obrigada a produzir prova contra si. ‘‘Na hipótese dos autos, nenhuma destas provas foram realizadas, em função de a Magistrada não aceitá-las, o que é direito fundamental seu, não podendo se presumir, pela simples negativa, de que estaria embriagada’’, complementou.

Para a procuradora-geral de justiça em exercício, os autos da representação criminal não trazem ‘‘elementos probatórios contundentes’’ de que a juíza tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na condução do seu veículo. Há, inclusive, dúvidas sobre qual dos envolvidos foi o real causador do acidente — e se houve culpa exclusiva ou concorrente.

‘‘Nesse aspecto, é muito provável que as condições precárias de trafegabilidade do local tenham considerável colaboração no ocorrido. Infere-se da prova oral colhida que a via em que ocorreu o acidente de trânsito era esburacada, não possuía sinalização e tinha pouca iluminação’’, expressou no parecer.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
Representação criminal 70077706000

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