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Código de autenticidade é válido como fonte oficial de publicação

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8 de abril de 2020, 13h22

A existência do código de autenticidade na cópia da decisão juntada para demonstrar divergência jurisprudencial supre a ausência da indicação da fonte oficial de publicação, requisito necessário para a validade do documento. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso havia sido rejeitado pela 5ª Turma do TST sob o argumento de que as decisões apontadas como divergentes não indicavam a fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST.

Nos embargos à SDI-1, a autora sustentou que havia anexado ao recurso de revista cópia em formato PDF do inteiro teor das decisões demonstrativas da divergência jurisprudencial e ressaltou que nelas constam o respectivo código de autenticidade, que preencheria o requisito da indicação da fonte.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, na cópia em formato PDF do inteiro teor da decisão paradigma juntada ao recurso de revista consta a linha que informa: "Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob o código 1000F0322A64EE72F4”. Esses dados, a seu ver, afastam a fundamentação de invalidade formal do documento anexado.

O ministro lembrou que, embora o recurso tenha sido interposto alguns meses antes, em setembro de 2017 o TST acrescentou à Súmula 337 o item V, que estabelece que a existência desse código de autenticidade na cópia a torna equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. Com isso, o recurso deverá retornar à 5ª Turma para ser examinado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1258-27.2016.5.08.0005

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