Decreto municipal

TJ-SP nega suspensão de serviços não essenciais do setor público municipal

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7 de abril de 2020, 13h20

O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar para suspender as atividades em todas as unidades do setor público que não sejam de caráter essencial no município de Cesário Lange durante a pandemia do coronavírus.

Prefeitura de Cesário Lange
Prefeitura de Cesário LangeCesário Lange, 150 km a oeste de São Paulo

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região ajuizou ação civil pública em que requereu a liminar para determinar a imediata suspensão das atividades não essenciais no setor público da cidade, mantendo os servidores em casa, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeira instância.

O sindicato recorreu ao TJ-SP, alegando que o município editou um decreto que suspende o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais por conta da pandemia, mas "nada dispõe sobre os serviços e as atividades não essenciais, realizadas por servidores públicos".

A liminar também foi indeferida em segunda instância. Isso porque, segundo o desembargador, o decreto que declara situação de emergência em Cesário Lange e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia, prevê em seu artigo 3º que "os atendimentos ao público nos órgãos da administração pública, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, ficarão suspensos pelo prazo de 30 dias corridos".

Já o artigo 4º do decreto autoriza o regime de teletrabalho a servidores do grupo de risco do coronavírus. Assim, Tamassia concluiu não haver necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nem mesmo a suspensão de todas as atividades não essenciais do setor público de Cesário Lange. Ele manteve o entendimento de primeiro grau.

"Ao que parece, a pretensão da parte agravante está regulamentada por meio do Decreto Municipal 5.067/2020, motivo pelo qual não vislumbro interesse de agir para a concessão da tutela antecipada recursal, tanto para o pedido principal, quanto para o pedido alternativo, que ficam indeferidos", concluiu o desembargador.

2055436-12.2020.8.26.0000

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