Improbidade administrativa

Prefeito de Maruim (SE) é condenado por contratações sem concurso

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7 de abril de 2020, 11h07

A finalidade genérica de afrontar a exigência legal de concurso público para contratação por parte do Poder Público é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou o prefeito de Maruim (SE) por improbidade administrativa por ter contratado servidores sem concurso. Ele havia sido absolvido em primeira e segunda instância com o argumento de que não houve dolo ou má-fé nos atos do prefeito e porque não houve dano ao erário.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão lembrou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige comprovação de enriquecimento ilícito do agente ou de prejuízo ao erário.

Entretanto, destacou o relator, é necessária a verificação da existência de dolo, ao menos genérico, na ação do administrador público praticada contrariamente aos princípios administrativos.

"Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em estrita observação aos meios e às finalidades essenciais do procedimento prescrito no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público", apontou o ministro.

Francisco Falcão explicou que, para a configuração do ato de improbidade, bastam a ciência da ilegalidade do ato e a prática de conduta cujo objetivo seja frustrar a regra da obrigatoriedade do concurso.

Segundo o relator, não é necessária a comprovação de que o agente público, por má-fé, agiu com a finalidade de firmar contratos financeiramente prejudiciais à administração ou favoráveis aos seus interesses privados; é suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência legal de promoção de seleção para contratação de pessoal.

"Assim, porquanto o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo tribunal de origem confirma a existência da contratação de funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/1992", concluiu o ministro.

Com o reconhecimento do ato de improbidade pelo prefeito, a 2ª Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe para a fixação das sanções específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.767.863

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