Fundamentos autônomos

Negado pedido de restituição de fiança paga por empresário

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7 de abril de 2020, 11h58

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de restituição de fiança paga por um empresário acusado de desvios de recursos públicos em Pernambuco. Para o ministro, a decisão que decretou o sequestro do valor não contraria acórdão da 5ª Turma do STJ que considerou a fiança ilegal.

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Ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido do empresário STJ

Na reclamação, o empresário — que chegou a ser preso durante a operação — alegou que o valor pago como fiança lhe deveria ser restituído, porque a decisão da 5ª Turma teria considerado a exigência ilegal, tendo em vista já haver medida de sequestro de bens e bloqueio de valores contra ele.

Ao não conhecer do pedido e extinguir a reclamação, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que uma das alegações feitas pelo empresário no habeas corpus julgado pela 5ª Turma era quanto a não ter condições de pagar a fiança, em razão de bloqueio de valores e sequestro de bens — situação diferente da alegada na reclamação.

O relator destacou que a decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva não apontou motivos para a medida, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao conceder liberdade provisória mediante fiança, não deu qualquer justificativa para condicionar a soltura do preso ao pagamento do valor arbitrado.

"Mesmo reconhecida a ilegalidade da fiança e levantada a constrição que até então pesava sobre a verba, nada impede que imediatamente passe a pesar sobre ela nova constrição amparada em outro fundamento legal que impeça a liberação dos valores para o réu", explicou Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele disse que isso ocorre no caso, já que o réu responde a várias ações penais nas quais é acusado de desvio de verbas públicas, e que o valor de seu patrimônio alcançado por bloqueio de ativos financeiros e por sequestro de bens móveis e imóveis não é suficiente para cobrir o montante desviado, de mais de R$ 10 milhões — em valores de 2013.

O relator lembrou que, ao buscar os bens, o juízo encontrou apenas dois veículos em nome do empresário. Os demais bens estão em nome de "laranjas".

"O que se vê é que existe uma nova decisão judicial com fundamentos autônomos, suficientes e diversos daqueles utilizados para a imposição de fiança a justificar a nova constrição imposta sobre o montante pago a título de fiança", justificou Reynaldo Soares da Fonseca.

A conclusão do ministro é que não há confronto entre a decisão da Quinta Turma e a nova medida cautelar imposta, que poderá ser impugnada em momento oportuno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Rcl 39.866

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