Opinião

Suspensão do vencimento dos prazos da Sefaz-SP por conta da Covid-19

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7 de abril de 2020, 7h04

Diante da pandemia mundial, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), causada pela Covid-19 (novo coronavírus), a União Federal e os mais diversos Estados da Federação têm adotado diversas medidas para tentar conter o avanço do vírus pelo país.

Especificamente quanto ao Estado de São Paulo, inicialmente, foi publicado, em 14.03.2020, o Decreto nº 64.862/20, que determinou a suspensão de eventos com mais de 500 pessoas, de aulas no âmbito da Secretaria da Saúde, e de férias de profissionais da Secretaria da Saúde.

Posteriormente, foi publicado, em 17.03.2020, o Decreto nº 64.864/20, que instituiu o trabalho remoto (home office) para servidores tidos como integrantes do “grupo de risco” do Coronavírus, quais sejam idosos, gestantes, e portadores de doenças respiratórias, cardiopatias, diabetes, hipertensão e outras mais que causem diminuição da resistência do sistema imunológico.

Tal determinação também tem validade para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo, inclusive, o Secretário Henrique Meirelles subscrito o Decreto conjuntamente com o Governador João Doria.

Continuamente, em 21.03.2020, foi publicado o Decreto nº 64.879/20, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, de modo que, dentre outras questões, foi determinada a suspensão das atividades das Secretarias de Estado até o dia 30.04.2020 (Decreto esse que também é aplicável à Sefaz/SP, visto que também foi subscrito pelo Secretário Henrique Meirelles). Transcreve-se:

“Artigo 1º – Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Artigo 2º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.”

Não bastasse isso, o governador do Estado de São Paulo, João Doria, decretou em 22.03.2020, por meio do Decreto nº 64.881/20, a quarentena para o Estado de São Paulo, sendo, inclusive, vedado o atendimento presencial ao público, salvo em caso de execução de atividades essenciais (isto é, saúde, alimentação, segurança e abastecimento), bem como sendo recomendada a não circulação das pessoas.

Por conta disso, o Tribunal de Impostos e Taxas, em 21.03.2020, publicou o Ato TIT nº 02/2020, que determina a suspensão das sessões de julgamento e a não publicação de intimações até o dia 30.04.2020. Contudo, o mencionado Ato disciplina que os prazos em curso não serão suspensos.

Ocorre que, embora não haja, de fato, suspensão dos prazos, a verdade é que não há intempestividade efetiva durante o período de anunciado (até 30.04.2020). Explica-se.

Segundo o disposto no caput do artigo 6º da Lei Estadual nº 13.457/09, os prazos processuais serão corridos (não úteis), excluindo-se da contagem o dia de início e se incluindo o dia de vencimento. Adicionalmente, o § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.457/09 disciplina que, se o vencimento do prazo se der em dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Veja-se:

“Artigo 6º – Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º – Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º – Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.”

Diante disso, fazendo a interpretação do Ato TIT/SP nº 02/2020 em conformidade com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.457/09, verifica-se que, de fato, não ocorreu a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Sefaz/SP e do TIT/SP.

Contudo, como não há expediente regular nas repartições públicas (conforme Decretos nºs 64.864/20, 64.879/20 e 64.881/20), tem-se que o vencimento dos prazos se dará em dia em que não há expediente normal, de modo que o prazo “fatal” só se dará quando houver a regularização do expediente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dos Postos Fiscais.

Inclusive, faz-se necessário esclarecer que o próprio TIT/SP reconhece que a Sefaz/SP e os Postos Fiscais não estão com expediente regular, visto que, em 30.03.2020, foi publicado o Ato TIT/SP nº 03/2020, que interrompe os prazos processuais relativos a processos físicos. A medida se deu justamente porque “o protocolo físico pode ficar prejudicado no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário Paulista”.

Ora, se o expediente da Sefaz/SP e dos Postos Fiscais não está sendo exercido de maneira regular a ponto de o TIT/SP determinar a interrupção dos prazos relativos aos processos físicos, tem-se ainda mais evidente a aplicação do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.457/09 para que ocorra a suspensão do dia de vencimento dos prazos processuais tributários paulistas (independentemente se for relativo a processo físico ou a processo eletrônico).

Assim sendo, embora não tenha ocorrido a suspensão dos prazos processuais, os contribuintes não podem ser apenados em caso de apresentação “intempestiva” de defesas ou recursos, visto que não há expediente regular nas repartições e, nesse caso, o vencimento só se dará quando houver regularização do expediente.

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    é advogado, sócio do Escritório BCOR | Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados, é mestrando em Direito Tributário pelo IBET | Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, é especialista em Direito Tributário pelo IBDT | Instituto Brasileiro de Direito Tributário, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, tem extensão em Contabilidade, em Processo Tributário e em ICMS pelo IBET | Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, e tem extensão em Contabilidade e em Tributação Indireta pelo IET | Instituto de Estudos Tributários.

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