Medidas de isolamento

TRF-3 mantém autorização para farmácia popular entregar em casa

Autor

6 de abril de 2020, 21h21

A desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve liminar que autorizou as farmácias populares a realizarem entrega em domicílio dentro do programa Aqui tem Farmácia Popular.

Reprodução
Decisão do TRF-3 chancelou liminar da 1ª instância e vale até o fim da pandemia

A 1ª liminar foi concedida pela 1ª Vara Federal de São Vicente, mas a União recorreu da decisão sob a alegação que já havia tomado várias medidas para evitar a maior circulação de pessoas  — entre elas a possibilidade dos pacientes retirarem medicamentos por até 90 dias ou utilizarem uma procuração simples caso sejam impedido de ir pessoalmente as farmácias credenciados.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que o programa Farmácia Popular do Brasil consiste na disponibilização de medicamentos à população pelo Ministério da Saúde, por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, incluindo remédios para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas.

Segundo a magistrada, apesar das medidas tomadas pela União para evitar aglomerações de pessoas e a flexibilização da Nota Técnica nº 134/2020, as notas técnicas as demais regras continuam vigentes. Entre elas, a proibição de entrega em domicílio.

A desembargadora ainda citou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, fortemente, o isolamento social, principalmente em relação ao grupo de risco de idosos e portadores de doenças crônicas. E que parte considerável desse grupo é composta, exatamente, por pessoas que necessitam dos medicamentos fornecidos pelo Programa em questão.

"Ora, estamos vivendo um momento excepcional, em que as orientações mais abalizadas e confiáveis são no sentido de que os idosos e os doentes sejam preservados, ficando em isolamento social, para que não sejam contaminados pela Covid-19, colocando em risco suas vidas. Em situações como essa, não há como se olvidar que a vida deve ser o interesse maior, cabendo também ao Poder Judiciário, caso chamado, a sua defesa e manutenção", declarou a desembargadora.

Por fim, a magistrada afirmou que a liminar "tem caráter excepcional, vigente enquanto durar a pandemia, permanecendo, válidas as demais restrições ao programa".

5006746-70.2020.4.03.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!