Combate ao vírus

TJ-SP suspende apreensão de menores por crime sem violência durante pandemia

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6 de abril de 2020, 20h27

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou um provimento nesta segunda-feira (6/4) que o suspende a emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra menores infratores que praticaram crimes sem violência durante a pandemia da Covid-19.

Eliel Nascimento
Eliel NascimentoMandados de busca e apreensão contra menores infratores estão suspensos

No caso de atos infracionais equiparados a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, fica a critério do magistrado a avaliação da urgência e do cumprimento imediato do mandado de busca e apreensão.

Segundo o TJ-SP, o provimento foi editado em razão de dúvidas a respeito do cumprimento das ordens contra adolescentes infratores no período da pandemia — o Judiciário paulista está em trabalho remoto.

Além disso, o tribunal citou a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, com orientações aos juízes para evitar a disseminação do coronavírus nos presídios brasileiros. 

Leia o novo provimento do TJ-SP:

Provimento CSM nº 2553/2020

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as diversas dúvidas de interpretação quanto ao Art.3º do Provimento CSM nº 2546/2020, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais urgentes mesmo no período de pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 3º do Provimento CSM nº 2546/2020, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Suspendem-se a emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, com exceção aos atos infracionais equiparados a crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ficando a critério do magistrado emitente a avaliação da urgência e do cumprimento imediato.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

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