Questão de mercado

STF publica acórdão da aplicação de imunidade para exportação por via indireta

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6 de abril de 2020, 15h34

O Supremo Tribunal Federal publicou recentemente o acórdão do recurso que garante que a imunidade tributária deve alcançar produtos exportados via empresas intermediárias, as chamadas trading companies.

Divulgação Codesp
Supremo definiu importante precedente para contribuintes ao definir que produtos exportados via trading companies têm imunidade tributária
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O julgamento, unânime, foi finalizado em 12 de fevereiro. A tese fixada foi: "A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária".

No Recurso Extraordinário, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, foi apreciado o tema 674 da repercussão geral. Nele, é discutido o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo via tradings.

No caso, a Bioenergia do Brasil questionou regra estabelecida em norma da Secretaria da Receita Previdenciária, que definia que a receita que provém de venda com empresa no país é considerada como comércio interno, e não exportação.

Também chegou à corte uma ação direta de inconstitucionalidade, julgada em conjunto por tratar de matéria similar. A ADI questionava uma instrução da Receita Federal 971/2009 que restringia a hipótese de não pagamento de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a comercialização é direta, feita entre o exportador e o comprador domiciliado em outro país. 

No acórdão, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, afirma que a "desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato direcionado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo tributário".

De acordo com o ministro, "restrições à fruição do regime de imunidade tributária pela  interposição de terceiros cujo objetivo único na cadeia é o agenciamento de mercadorias a adquirentes internacional fora do âmbito territorial do Brasil deve ser contemporizado em relação à finalidade das exonerações constitucionais e ao esforço exportador (export-drive) do potencial contribuinte".

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes aponta ainda que os negócios realizados pelas tradings companies "constituem uma fatia que gera profundos reflexos na balança comercial brasileira". Cita dados de 2015, no qual é possível ver que o valor das vendas internacionais feitas pelas tradings (US$ 89,5 bilhões) já representava quase 10% do volume total das exportações brasileiras.

Clique aqui para ler o acórdão
RE 759.244 e ADI 4.375

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