direito à saúde

Juiz do DF obriga plano de saúde a afastar carência em caso de coronavírus

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6 de abril de 2020, 14h51

A contaminação por coronavírus e o desenvolvimento da Covid-19 configuram situação urgente que obriga planos de saúde a afastar o prazo de carência, permitindo atendimento de urgência. Com esse entendimento, o juiz João Luiz Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, concedeu tutela de urgência em ação impetrada pela Defensoria Pública contra diversas operadoras. 

Jarun Ontakrai
Atendimento por coronavírus é de urgência, segundo magistrado 
Jarun Ontakrai

Segundo a Defensoria, as empresas têm negado atendimento de urgência e de emergência dentro do prazo de carência de 24 horas, porque os beneficiários estariam em período de carência contratual de 180 dias.

O magistrado ressaltou que o artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde informa que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinando o afastamento do prazo de carência em casos de urgência, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais.

“Presente também a existência de perigo de dano caso a tutela provisória de urgência não seja deferida, tendo em vista os graves danos que poderão resultar da ausência de tratamento adequado às pessoas expostas ao coronavírus”, concluiu o magistrado.

Assim, determinou a prestação do atendimento de urgência “em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o coronavírus”, sem exigência do prazo de carência, a não ser o de 24 horas.

A decisão ainda obriga as operadoras de plano de saúde a fixar canais de atendimento prioritário para os órgãos de Justiça, para viabilizar o contrato extrajudidicial para solução de casos individuais.

0709544-98.2020.8.07.0001

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