Processo seletivo simplificado

Nulidade reconhecida não impede novo contrato para mesma função, diz STJ

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6 de abril de 2020, 18h22

O fato de um contrato temporário de trabalho entre as partes ter sido, no passado, considerado nulo e ter ensejado ação contra o Estado não pode impedir a celebração de novo contrato para a mesma função. Com esse entendimento, o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu mandado de segurança para determinar que o estado do Espírito Santo dê regular andamento ao processo de contratação da impetrante.

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Autora da ação foi aprovada em processo seletivo para técnico em enfermagem Reprodução

A autora foi aprovada em processo seletivo simplificado para contratação temporária emergencial para a função de técnico de enfermagem. Sua contratação foi negada porque, em outra ocasião, havia acionado o Poder Judiciário para ver declarada a nulidade da contratação e, assim, receber valores devidos ao FGTS.

Em segundo grau, o 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a decisão para "evitar reincidência de comportamento contrário à intelecção do controle de legalidade levado a efeito pelo Poder Judiciário em pretérita demanda ocorrida entre as próprias partes sobre o tema".

"A negativa da administração em firmar o contrato, exclusivamente ao argumento de que a candidata ajuizara ação para discutir vínculo pretérito e já extinto, caracteriza injustificável e iníqua preterição, violadora do direito líquido e certo da impetrante", apontou o ministro Sérgio Kukina.

Ele explicou que a hipótese não configura continuidade de contrato. Ou seja, encerrado o vínculo anterior, nada impederia a mesma pessoa de firmar novo acordo, desde que submetida a novo processo seletivo, aprovação e classificação. A decisão de anular a contratação, afirma, feriria os princípios da imparcialidade e da moralidade administrativa, pois criaria diferenciação entre os candidatos.

"Por tudo isso, tenho por caracterizada a violação de direito líquido e certo da impetrante, merecendo prosperar o presente apelo, mormente nesse momento em que as circunstâncias decorrentes da pandemia do novo coronavirus reclamam, em prol do bem comum, ampla disponibilização e acesso aos serviços prestados pelos profissionais de saúde", complementou o ministro Sérgio Kukina.

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RMS 62.919

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