Em caráter liminar

Por Covid-19, TJ-SP autoriza recolhimento das custas ao final do processo

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6 de abril de 2020, 17h48

Em razão da pandemia da Covid-19, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou o recolhimento das custas ao final do processo. A decisão se deu em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por uma empresa contra o Estado de São Paulo. 

A empresa pediu o benefício da justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. No recurso ao TJ-SP, a empresa alegou que os balancetes anexados aos autos demonstram prejuízo nos últimos três meses, de modo que não possui condições financeiras para arcar com os encargos do processo.

O desembargador negou o benefício da justiça gratuita à empresa e disse que a decisão de primeira instância "não se mostra teratológica". Ainda segundo ele, "a documentação acostada pela autora/agravante no feito de origem não é capaz de demonstrar a impossibilidade do custeio dos encargos do processo". 

Por outro lado, Tamassia acolheu o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, "uma vez que a momentânea incapacidade financeira do seu recolhimento é presumida, em decorrência da situação excepcional de crise financeira instaurada pela pandemia da Covid-19".

2055385-98.2020.8.26.0000

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