Área urbana

Justiça Federal fixa prazo de 180 dias para delimitação de terra indígena no RS

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5 de abril de 2020, 15h49

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o prazo de 180 dias para que a União e a Fundamentação Nacional do Índio (Funai) terminem os trabalhos e identificação e delimitação da Terra Indígena Pindó Poty. A decisão liminar, publicada na quarta-feira (1º/4), é da juíza Clarides Rahmeier.

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Juíza determinou prazo de 180 dias para delimitação de terra indígena no RS
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A decisão foi provocada por ação do Ministério Público Federal narrou que a conclusão de um processo de reintegração de posse, ajuizado em 2006, contra a comunidade indígena depende do encerramento do processo administrativo de identificação e delimitação.

Em sua defesa, a União alegou não ser razoável a fixação de prazos de execução por meio de intervenção judicial em razão do princípio da separação de poderes. A Funai também argumentou que não existem indícios de que não esteja tomando as providências para que a área seja demarcada. Conforme a fundação, o procedimento é extremamente complexo — especialmente em área urbana de grande cidade, como é o caso dos autos, pois pode afetar direito à moradia e de um número indeterminado de pessoas.

Ao analisar a matéria, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier apontou que a resolução da questão“perpassa pelo exame da presteza das rés na realização das diligências do procedimento de demarcação e regularização da terra Indígena Pindó Poty”. Segundo ela, a linha cronológica do processo administrativo foi iniciado em 2012, o leva a conclusão de existência de uma ‘mora estatal’, o que “legitima a atuação do Poder Judiciário, em situações excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, como é o caso dos autos”.

“Muito embora este juízo não desconheça as dificuldades técnicas, físicas, funcionais ou materiais encontradas pela parte ré, considera-se que tais circunstâncias não podem ser suscitadas para justificar a violação a um mandamento fundamental, sobretudo diante da incidência ao caso do princípio da razoável duração do processo, inclusive administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como do dever de decisão da Administração Pública em processos desta natureza”, pontuou a magistrada.

 5059077-76.2019.4.04.7100/RS

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