Opinião

A MP 931 e suas medidas para a continuidade da atividade econômica

Autor

5 de abril de 2020, 7h03

Spacca
Além da previsão de realização de assembleias e reuniões por meio digital, e consequentemente de sua validade jurídica, a MP nº 931 publicada semana passada traz outras alterações relevantes no Código Civil quanto ao Direito das Empresas, e à Lei das S.A's.

Inicialmente, prorroga não apenas os prazos para a realização das AGO's, mas também a reunião de sócios e de administradores de empresas limitadas de grande porte, quando requeridas pelos Contratos Sociais, em muitos casos para a destinação dos lucros dos exercícios.

Prorrogou automaticamente os mandatos de administradores, membros de Conselho Fiscal e de comitês estatutários para até o momento da realização da AGO. Nesse sentido, a MP prevê que o Conselho de Administração (CA), excepcionalmente, poderá tomar certas decisões ad referendum da assembleia, o que pode incluir a renovação de mandatos, mas não apenas. Poderão tomar decisões previstas em lei que sejam de competência exclusiva da assembleia.

Dentre essas previsões, encontra-se a deliberação para destinação dos lucros de 2019, e também excepcionalmente dos lucros ou dividendos intermediários auferidos em 2020.

O CA, ou na sua ausência, a Diretoria, poderá declarar tais dividendos, nos termos do artigo 204, à conta de lucros acumulados, cuja utilização havia caído em desuso desde o advento da Lei nº 11.638/07 e das normas contábeis emanadas pelo CPC. Nesse diapasão, o artigo 204 contém em sua redação o comando autorizativo para que sociedades que apurem balanços semestrais, o que regulatoriamente é obrigatório apenas para os bancos.

Contudo, nos parece claro que  qualquer empresa poderá fazê-lo, restando a dúvida sobre se, a teor da redação do próprio artigo, seria necessário a elaboração de balanço semestral que o suportasse. Considerando a legislação fiscal em vigor e as regras e jurisprudência limitadora da isenção dos dividendos, recomendável que seja

a) promovida alteração estatutária ad referendum desse dispositivo ou b) deliberado em ata de reunião do CA ou Diretoria (na ausência do primeiro) os termos da declaração desses dividendos.

Finalmente, prevê a lei que enquanto as Juntas Comerciais não voltarem à normalidade, certos atos poderão ser arquivados posteriormente, sendo considerados válidos e oponíveis.

Os atos são aqueles do inciso II do artigo 32 da Lei dos Registro Públicos de Empresas Mercantis, quais sejam: a) documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) atos relativos a consórcio e grupo de sociedade; c) atos das empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) as declarações de microempresa; e e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam de interesse das Juntas, dos empresários ou das empresas;

Isso é importante e oportuníssima medida para a continuidade da atividade econômica brasileira, inclusive quanto àquelas necessárias ao funcionamento do mercado de capitais, ao conferir validade aos atos necessários à emissão de valores mobiliários.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!