PL 1179/20

Covid-19 e o regime jurídico emergencial e transitório no Direito Privado

Autor

4 de abril de 2020, 11h59

Na linha de medidas legislativas que vêm sendo aprovadas nos parlamentos de outros países no contexto da pandemia mundial do coronavírus (Covid-19), e a partir da tentativa de um esforço conjunto entre o judiciário e o legislativo, foi proposto pelo senador Antônio Anastasia (PSD/MG) no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1179/2020 de caráter emergencial.

Apesar de não alterar nenhuma legislação vigente, pretendendo instituir normas de caráter transitório e emergencial nas relações jurídicas de Direito Privado no período em que perdurar a pandemia, o projeto causou controvérsias por tratar de temas muito amplos e com implicações imediatas no cotidiano dos brasileiros.

O PL traz disposições transitórias para diversas normas, sendo afetados: o Código Civil (Lei 10.406/2002), o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a Lei de Locações (Lei 8.425/1991), o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), a Lei de Direito Concorrencial (Lei 12.529/2011), o Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

Após a apresentação de 88 emendas, nessa sexta-feira (03/04) em votação do plenário os líderes de partido orientaram pela aprovação do projeto substitutivo apresentado pela senadora Simone Tebet (MDB/MS), apenas um destaque foi votado em separado e aprovado, a Emenda nº. 85, inserindo-se um dispositivo que afeta além das normas já citadas, a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).

A seguir traça-se um panorama geral e breve análise de como ficou o texto aprovado no PL substitutivo que segue agora para a Câmara dos Deputados.

Marco temporal
Estipulou-se a data de 20 de março de 2020, dia da publicação do Decreto Legislativo Federal nº 6 (calamidade pública), como termo inicial dos eventos derivados da pandemia no país.

Ainda que o decreto que institui a calamidade pública tenha efeitos práticos apenas no âmbito fiscal, entende-se que somente a partir dessa data estão oficialmente reconhecidos efeitos da pandemia no país, não se aplicando qualquer disposição retroativamente.

Impedimento ou Suspensão do prazo prescricional
O artigo 3º do projeto prevê o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020.

No âmbito do direito civil, a medida mostra-se de extrema relevância, considerando que os artigos do código civil (189 a 206) que tratam do instituto da prescrição e suas causas de interrupção e suspensão não contemplam previsão relativa a caso fortuito ou força maior.

O texto substitutivo do PL deixou mais claro que essa hipótese não prevalece sobre as situações de interrupção ou suspensão já previstas no Código Civil, trata-se, portanto, de nova previsão provisória que deverá ser aplicada ao caso concreto quando cabível.

A medida traz maior segurança aos credores e devedores e adia para momento oportuno a discussão de créditos porventura afetadas pela pandemia.

Restrição de reuniões e assembleias presenciais à Pessoas Jurídicas de Direito Privado
No tocante à organização e atuação de pessoas jurídicas de direito privado, a proposta prevê em seus artigos 4º e 5º que as pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a III do art. 44 do CC, quais sejam, as associações, sociedades e fundações, deverão observar as restrições de realização de reuniões e assembleias presenciais, possibilitando inclusive que assembleias sejam realizadas por meio remoto.

Aqui o PL substitutivo retirou do rol a previsão de aplicação às “organizações religiosas”, do inciso IV do art. 44 do CC.

Veja que o projeto original restringia reuniões presenciais às organizações religiosas, tema polêmico e que já chegou até ao judiciário paulista, que atendeu a um pedido do Ministério Público de SP em Ação Civil Pública e concedeu liminar proibindo a realização de missas e cultos presenciais no estado, decisão posteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça sob argumento de que a decisão poderia adentrar em questões de competência do Poder Executivo e interferir nas estratégias ao combate à pandemia.[1]

Com a supressão da previsão do PL original, a questão segue sem definição e poderá continuar chegando às justiças estaduais de forma apartada em cada estado.

Delimitação temporal e enquadramento de caso fortuito ou força maior aos Contratos
No âmbito contratual, também profundamente afetado pela atual situação, o projeto em seus artigos 6º e 7º reconhece que os efeitos da pandemia se enquadram ao conceito de caso fortuito ou de força maior. Contudo, determina que não se aproveitam as obrigações vencidas antes do marco temporal do reconhecimento da pandemia.

Além disso o PL não considera como fato imprevisível para resolução de contratos por onerosidade excessiva ou por desproporcionalidade entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução: o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

Dessa forma, pretende-se conter eventuais excessos causados pelo uso do caso fortuito e da força maior, garantindo-se o equilíbrio contratual.

Suspensão da previsão de devolução de mercadorias adquiridas no delivery
No tocante às relações de consumo, em especial ao comércio eletrônico, a proposta determina, em seu artigo 8, a suspensão até 30 de outubro de 2020 do direito previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o de devolução de mercadorias adquiridas por entrega domiciliar (delivery) após 7 dias de uso, em razão das dificuldades logísticas de cumprir com a obrigação prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O PL substitutivo restringiu a suspensão apenas na hipótese de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos. Dessa forma a previsão atende especificamente às mercadorias afetadas pela pandemia e não a toda e qualquer mercadoria

Impossibilidade de liminar para desocupação de imóvel e suspensão do pagamento de alugueis 
Outra medida incluída no PL, que tem sido bastante debatida, relaciona-se aos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/1991 – Lei de Locações. O projeto no artigo 9 determina que não haverá concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 e até 30 de outubro de 2020.

O PL substitutivo especificou quais os tipos de liminar previstas no artigo 59, §1º da Lei de Locações estão suspensos, das 9 possibilidades previstas somente 3 permanecem vigentes no período da pandemia, ou seja, ainda cabe liminar quando as ações tiverem por fundamento:

(i.) o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

(ii.) a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; e

(iii.) havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

Ainda, havia no PL original, em seu artigo 10, uma previsão polêmica de suspensão do pagamento dos alugueis quando o locatário residencial sofresse alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração.

Esse artigo foi suprimido acolhendo argumentos discutidos em diversas emendas propostas pretendendo prevenir o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Prorrogação de Contratos Agrários e suspensão da proibição da celebração de contratos de arrendamento com empresas nacionais cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras
Já com relação aos contratos agrários, os artigos 11 e 12 do projeto suspendem alguns prazos previstos aos contratos de arrendamento rural na Lei nº4.504/1964 – Estatuto da Terra até a data de 30 de outubro de 2020. Especificamente, o prazo para promover a notificação extrajudicial do arrendatário sobre as propostas existentes e o prazo para o exercício do direito de preferência na renovação do contrato.

Em seu artigo 13 o PL prevê ainda a suspensão da proibição de firmar contrato de arrendamento com empresas nacionais cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras.

Há diversos questionamentos sobre a relevância e a pertinência da previsão do artigo 13 como solução ou mitigação de problemas derivados da crise da pandemia da COVID-19.

Suspensão dos prazos aquisitivos em todas as espécies de usucapião
Ainda no tema propriedade, a contagem dos prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, ficam suspensos até 30 de outubro de 2020 (art. 14 do PL).

Apesar de algumas emendas propostas pretenderem incluir na lei a proibição de liminares de reintegração de posse, bem como, a suspensão de pagamento de parcelas de créditos habitacionais para os devedores que demonstrarem terem sido afetados economicamente pela pandemia, o texto aprovado permaneceu apenas com a previsão de suspensão dos prazos de usucapião.

Poderes conferidos aos síndicos de condomínios edilícios
Com vistas a permitir o melhor cumprimento das medidas sanitárias de isolamento, a proposta permite que os síndicos de condomínios edilícios restrinjam a utilização das áreas comuns, reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros e obras, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos (art. 15 a 17 do PL).

Aqui houve algumas críticas ao PL no sentido de que o síndico já possui essas faculdades genericamente pelas previsões do código civil. Todavia, na discussão da votação entendeu-se que não há prejuízo dessa previsão expressa ser instituída transitoriamente para garantir a eficácia das medidas de combate à pandemia.

Alterações no Regime Societário
Especificamente com relação às sociedades empresárias, na mesma linha do disposto na Medida Provisória nº. 931/2020,  todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, determinando que a CVM – Comissão de Valores Mobiliários regulamente o que for necessário às companhias abertas, pelos artigos 18 e 19 do PL.

Há ainda importante disposição no artigo 20 do PL sobre os dividendos e outros proventos. Eles poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração, independentemente de previsão estatutária ou contratual, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso. Em outras palavras, os dividendos poderão ser antecipados.

Alterações no Regime Concorrencial
Sobre o regime concorrencial, algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas pelo artigo 21 do PL, bem como a obrigatoriedade de notificação de alguns tipos de contratos perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Justifica-se a proposta para fins de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos, assim como de facilitar a realocação de recursos, dando agilidade à atuação dos agentes econômicos.

Além disso, cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia.

Sobre esse tópico o PL substitutivo inseriu a delimitação da aplicação apenas para os contratos iniciados a partir do marco temporal de 20 de março de 2020. E, expressamente determinou que isso não afasta não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº. 12.529/2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia.

Determinação de prisão domiciliar aos casos de prisão civil por dívida alimentícia e alteração nos prazos para partilhas e inventários
No âmbito do Direito de Família e Sucessões, o artigo 22 do PL determina que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Segue, portanto, orientação da Resolução 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, novamente no intuito de evitar deslocamentos de pessoas e situações de aglomeração que possam ser propícios à escalonada contaminação pelo novo coronavírus.

Além disso, de acordo com o artigo 23 da proposta, o termo inicial para contagem do prazo de conclusão do inventário e de partilha, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro, seria dilatado para 30 de outubro de 2020. Para os processos iniciados antes de 1º de fevereiro e ainda não finalizados, o prazo ficaria suspenso até a mesma data.

Suspensão de fiscalização de normas de trânsito relativa ao peso de veículos
Originalmente o PL previa a suspensão do artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que trata da vedação de circulação de veículos que desrespeitem os parâmetros estabelecidos para peso e lotação máximos.

O PL substitutivo, entendeu por bem determinar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) edite normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos artigos 99 e 100 do CTB.

Prazo de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Entre os pontos centrais do projeto, está a prorrogação da data de vigência da Lei n. Lei Nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A proposta original incluía mais (18) meses de vacatio legis, jogando para 2022 a entrada em vigor da LGPD.

Foram propostas diversas emendas sobre esse tópico, e, o PL substitutivo acatou o escalonamento da vigência, para 1º de agosto de 2021, quanto aos artigos 52 ao 54 e 1º de janeiro de 2021, quanto aos demais artigos.

Os artigos cuja vigência foi postergada para agosto de 2021 tratam da fiscalização e sanções administrativas previstas da Lei.

Isso tem um impacto relevante em todos os setores empresariais do país, uma vez que esses já vinham trabalhando para as adaptações necessárias e muitos deles dependem da concretização do regime legal no Brasil para suas atividades especialmente com países europeus.

Essa medida, além de conferir maior prazo de adaptação para as empresas, oportuniza à Administração Pública o adequado planejamento para implementação da LGPD, visto que ausentes sinais de cronograma de constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela edição dos regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade no país.

Política Nacional de Mobilidade Urbana
Por fim, foi aprovada a emenda 85 ao PL original, prevendo uma redução da porcentagem de ao menos 15% do valor retido das viagens para as empresas que atuem no transporte remunerado privado individual, garantindo o repasse desses valores aos motoristas. Dispõe ainda que se aplica o dispositivo aos serviços e outorgas de táxi, devendo-se reduzir reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço.

Além disso, veda o aumento do preço das viagens ao usuário do serviço em razão da previsão anterior.

Essas são as mais importantes propostas levadas ao debate público por meio da votação do Projeto de Lei n. 1179/2020. A análise, os debates e a votação da proposição legislativa na Câmara dos Deputados deverão ser acompanhadas de perto pela comunidade jurídica e pela sociedade. Em tempos excepcionais, torna-se ainda mais necessário o monitoramento e controle social, a fim de garantir a eficácia de políticas públicas voltadas a minimizar os efeitos catastróficos da pandemia do novo coronavírus.


[1] TJSP. Processo n. 2055157-26.2020.8.26.0000. Decisão de suspende a liminar em 24/02/2020 pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!