Opinião

Coronavírus e seus reflexos no Direito Penal brasileiro

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4 de abril de 2020, 6h37

O mundo está espantado desde o final do ano de 2019 com o que se nominou de novo Coronavírus (Covid-19). Desde então a doença se espalhou por diversos países, contaminou milhares de pessoas e vitimou outros tantos cidadãos das mais várias partes do planeta Terra. É uma doença que não tem classe social, cor, credo ou qualquer outra etiqueta social que se possa imaginar.

Em razão desse cenário o governo federal editou, às pressas, a Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para tratar sobre o tema. Nela, dentre outras regras, houve a conceituação de isolamento como “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus” e de quarentena como “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”

O isolamento e a quarentena podem ser medidas adotadas pelas autoridades ao lado da determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos. Também pode ser restringida excepcional e temporariamente a entrada e saída do país e a locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O mesmo texto de lei ainda previu, dentre outras coisas: a) que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas em seu artigo 3º, bem como que o descumprimento daquelas acarretará responsabilização, que pode ser civil, penal e administrativa; b) que ato do Ministro de Estado da Saúde irá dispor sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena; c) que toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de  possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus e da circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus; e d) a obrigatoriedade do compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal dos dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, sendo esta obrigação extensível às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Por sua vez, a Portaria Interministerial n.º 5º, de 17 de março de 2020, estabeleceu que o descumprimento do isolamento do exame médico, dos testes laboratoriais,  e do tratamento médico específico, bem como da quarentena poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

No Brasil, o primeiro caso foi confirmado em 26/02/2020 pelo Ministério da Saúde. Desde então o número de confirmações aumenta a cada dia e o de mortes segue o mesmo caminho.

Diante desse cenário indaga-se: qual a relação do Direito Penal brasileiro com a situação da pandemia do Coronovírus que o Brasil enfrenta nesse momento?

A resposta a essa pergunta é dada a seguir, de modo simples, sob a perspectiva da prática de crime, do direito de ir e vir e da formalidade da lei para previsão de crime.

1. CRIMES
São cinco os crimes possíveis:

1.1 EPIDEMIA (Art. 267, Código Penal)
Inicialmente é possível a prática do crime do art. 267, Código Penal, pois ao não obedecer às determinações das autoridades públicas previstas na Lei n.º 13.979/2020, a pessoa pode dar causa a epidemia mediante a propagação de germes patogênicos.

Esse crime é punido com a severa pena privativa de liberdade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 15 (quinze) anos. Em caso de resultado morte ela é dobrada, isto é, passa a ser de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Nesse cenário a pessoa pode ser presa preventivamente e responder a todo o processo na cadeia.

Caso de conduta fruto de culpa e não de dolo, a pena é mínima de 1 (um) e máxima de 2 (dois) anos, o que o caracteriza como crime de menor potencial ofensivo e permite a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo, salvo quando da conduta culposa resulta morte, caso em que a pena será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Nesse caso pode ser enquadrada uma pessoa que, sabendo que está doente, deixa de obedecer às determinações das autoridades públicas previstas na Lei n.º 13.979/2020 e ainda transmite a doença de modo a torná-la uma epidemia ou pandemia, pouco importando a localidade geográfica em isso ocorra.

1.2 INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (art. 268, Código Penal)
A infração às determinações das autoridades públicas previstas na Lei n.º 13.979/2020 destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é outra conduta considerada criminosa cuja punição é pena privativa de liberdade mínima de um 1 (um) mês e máxima de 1 (um) ano e multa, o que o caracteriza como crime de menor potencial ofensivo e permite a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo. Há, todavia, Projeto de Lei que propõe o aumento da pena. Caso aprovado, somente poderá incidir a pena maior nas condutas praticadas após sua publicação (art. 1º, Código Penal).

Não é necessária que a propagação do Coronavírus se efetive, menos ainda é relevante a contaminação de qualquer pessoa, pois tal crime é de perigo abstrato.

No Brasil somente é punível a violação às regras que busquem impedir a propagação do Coronavírus, pois ele já havia sido introduzido no país quando da publicação da Lei n.º 13.979/2020.

Exemplo é a de pessoa que se nega ficar em isolamento, quarentena ou à realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos.

A pena sofre aumento de um terço se a pessoa é funcionário da saúde pública ou exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, pois espera-se desses profissionais conduta mais cautelosa do que a do cidadão comum. Exemplo de tal conduta por essas pessoas é a ausência de compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal dos dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

1.3 DESOBEDIÊNCIA (art. 330, Código Penal)
Não bastasse isso, qualquer outra conduta que desrespeite ordem legal de funcionário público no sentido de sujeitar a pessoa ao cumprimento das medidas previstas na Lei n.º 13.979/2020 para o tratamento da situação do Coronavírus pode configurar o crime de desobediência, cuja pena privativa de liberdade é mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 6 (seis) meses, além e multa, o que o caracteriza como crime de menor potencial ofensivo e permite a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo.

1.4 OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA (art. 269, código penal)
Há ainda a possibilidade de médico(a), e apenas o(a) médico(a), incorrer em omissão de notificação se ele deixe de denunciar à autoridade pública caso de Coronavírus uma vez que a notificação desta doença é compulsória e ele está obrigado a colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de  possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus e da circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.

Esse crime é punido com pena privativa de liberdade mínima de 6 (seis) meses e máxima de 2 (dois) anos e multa, o que o caracteriza como crime de menor potencial ofensivo e permite a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo.

Exemplo disso é a conduta do médico que após atender paciente com sintomas característicos do Coronavírus deixa de notificar o fato à autoridade competente e do médico que após ter o resultado positivo procede da mesma forma.

1.5 PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE (art. 131, Código Penal)
Quem sabe que está contaminado com o Coronavírus e ainda assim pratica ato com a finalidade de transmissão dele, isto é, com vontade de transmitir a terceiro, incorre em conduta criminosa (art. 131, Código Penal). Não precisa ocorrer a transmissão, pois o crime é de perigo abstrato.

A pena privativa de liberdade é mínima de 1 (um) ano e máxima de 4 (quatro) e multa, o que admite a aplicação da suspensão condicional do processo.

Exemplo disso é de pessoa que após receber o resultado do exame que informe a contaminação começa a conversar com as pessoas de modo próximo objetivando que sua saliva ou tosse possa transmitir o vírus ao receptor de suas mensagem orais; de pessoa que, conhecedora da sua situação de doente e de transmissora da doença, passa a saliva em locais de fácil acesso à mão de outras pessoas buscando o contato delas com esse vetor de contaminação; e de pessoa que, em idêntica situação, não se isola ou se coloca em quarentena e busca convivência com outras pessoas não infectadas buscando a transmissão da doença apenas pela via aérea.

2. DIREITO DE IR E VIR
A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, caput, o direito à liberdade, que abrange o direito de ir e vir de todo e qualquer cidadão de onde estiver e para aonde desejar sem qualquer impedimento por parte de qualquer agente do Estado.

Por sua vez, a Lei n.º 13.979/2020 prevê a possibilidade de ser restringida excepcional e temporariamente a entrada e saída do país e a locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Apesar de seu aparente choque com a Constituição Federal, essa Lei não a viola e menos ainda contraria seu comando. Além de ser uma lei temporária com vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, ela não impede a circulação de pessoas, mas apenas limita o âmbito de sua incidência, impedindo o ingresso ou saída do país e a circulação entre Estados e municípios brasileiros.

Portanto, não há violação ao direito de ir e vir; apenas limitação dele.

Contudo, até o momento os Estados do Rio de Janeiro e de Goiás, por seus respectivos governos, editaram Decreto locais fechando suas fronteiras aéreas e terrestres sem que houvesse recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou que tal proposta fosse aprovada por este órgão regulador. Nesse caso há sim violação do direito de ir e vir do cidadão, pois tais Decretos padecem de flagrante ilegalidade.

3. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 5º, DE 17 DE MARÇO DE 2020
A Portaria Interministerial n.º 5º, de 17 de março de 2020, estabeleceu que o descumprimento do isolamento do exame médico, dos testes laboratoriais,  e do tratamento médico específico, bem como da quarentena poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Essa previsão normativa é inconstitucional por vício de iniciativa formal, pois compete exclusivamente à União Federal legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Logo, não cabe a Portaria Interministerial, que sequer é Lei Federal, quiçá Emenda Constitucional, criar crimes ou dizer qual conduta é criminosa ou não.

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio fundador do escritório Guimarães Parente Advogados. Especialista em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FESMPDFT, pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Brasileiro de Pós-Graduações – CENBRAP.

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