A imagem digitalizada, escaneada ou a reprodução da assinatura do advogado não é admissível pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de modo preciso, a autenticidade do documento.
Foi com base nesse entendimento que o juiz convocado José Ferreira Ramos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não reconheceu recurso ajuizado contra a BV Financeira. A decisão é do dia 12 de março.
Segundo o magistrado, “o recorrente apenas apresentou as razões recursais, desta feita assinada por advogado diverso do primeiro, apresentando substabelecimento novo que contém o mesmo vício, qual seja, cópia digitalizada”.
O juiz afirmou que a doutrina assinala o juízo de admissibilidade do recurso sob o exame dos seguintes requisitos: cabimento; legitimidade recursal; interesse recursal; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Para o referido caso, o juiz convocado afirma que o que conta é a regularidade formal do recurso.
0002426-51.2013.8.15.2001
Comentários de leitores
2 comentários
Confusão de conceitos
Stefano Kubiça (Estudante de Direito - Internet e Tecnologia)
Muita gente ainda confunde assinatura digitalizada com assinatura digital, mesmo essa, nesse caso, deve ser ICP-Brasil
A famosa não-notícia.
Malba Tahan (Assessor Técnico)
O título é autoexplicativo.
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