Sem princípio da insignificância

TRF-3 revoga decisão de 1ª instância e acolhe denúncia por crime de descaminho

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3 de abril de 2020, 20h04

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, de forma unânime, receber a denúncia contra duas pessoas que teriam praticado o crime de descaminho, reformando a sentença de 1ª instância. A rejeição da denúncia no primeiro grau havia se valido do princípio da insignificância.

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11ª Turma do Tribunal Regional Federal acatou recurso do MPF e recebeu denúncia pelo crime de descaminho
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A decisão dos magistrados atendeu a recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que alegava a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.

Segundo os autos do processo, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em uma rodovia do município de Capão Bonito (SP), produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram que os bens seriam comercializados.

Ao analisar o caso, o juiz de 1ª instância rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF com base na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.

O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, apontou que a abordagem da polícia foi pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244 do Código de Processo Penal, e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que sua incidência seria possível somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. "Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido", pontuou em seu voto.

0006449-93.2016.4.03.6110

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