Conflito com norma estadual

TJ-SP suspende artigo de decreto municipal que reabria restaurantes

Autor

3 de abril de 2020, 12h25

Nos termos do artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços.

Dollar Photo Club
Dollar Photo ClubRestaurantes devem permanecer fechados no município de Socorro durante pandemia

Com esse entendimento, o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu um artigo do decreto municipal de Socorro que permitia a reabertura dos restaurantes da cidade durante a pandemia da Covid-19. 

Em ação civil pública, o Ministério Público pediu a suspensão da eficácia do artigo 3º, II, do Decreto Municipal 4.030/2020, exclusivamente quanto à permissão para a abertura e funcionamento de restaurantes, ressalvada a possibilidade dos serviços de entrega.

Isso porque, segundo o MP, o decreto de Socorro configura quebra de hierarquia normativa, uma vez que o decreto estadual que regula a quarentena em São Paulo proíbe o atendimento presencial nos restaurantes, permitindo apenas o serviço de delivery.

Em primeiro grau, a liminar foi negada. Porém, no TJ-SP, o entendimento foi outro. Conforme o desembargador, a hipótese dos autos revela conflito de competência das ações de vigilância sanitária e epidemiológica entre o Estado de São Paulo e o Município de Socorro.

Ele citou o artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90 para justificar a concessão da liminar pleiteada pelo MP. "Destaca-se que nos termos do artigo 140, inciso I, da LOM, ao município de Socorro compete tão somente executar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária em coordenação com o Estado", completou.

Dessa forma, Vidal afirmou que a norma estadual que restringe o funcionamento dos restaurantes por exigências epidemiológicas e sanitárias, com fundamento na Lei Federal 13.979/20, não pode ser contrariada pela norma municipal sem desrespeito à competência técnica e à hierarquia normativa.

"O risco de se aguardar o julgamento de mérito, ou mesmo a oferta de manifestação ou contestação da municipalidade, é inerente à própria situação de calamidade epidemiológica e sanitária reconhecida pelas normas em discussão e compreendida na noção de precaução, tudo a justificar o prestígio à norma de maior alcance protetivo como é a estadual", concluiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão
2061086-40.2020.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!