Durante pandemia

TJ-SP autoriza julgamentos virtuais sem se limitar a temas de urgência

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3 de abril de 2020, 19h14

Antônio Carreta/TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo
Antônio Carreta/TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou nesta sexta-feira (3/4) o Provimento CSM 2.552/20 para incrementar as atividades do sistema de trabalho remoto. O texto permite julgamentos virtuais nas câmaras ordinárias, nas câmaras reservadas (Ambiental e Empresarial) e na Câmara Especial do 2º Grau, assim como nas turmas recursais.

Além disso, o provimento esclarece que os julgamentos virtuais não se limitam aos temas de urgência relacionados no artigo 4º da Resolução CNJ 313/20, ou seja, podem ocorrer nas demais matérias sempre que houver a concordância das partes.

O novo provimento também viabiliza a remessa de processos digitais do primeiro para o segundo Grau e das unidades do sistema do Juizado Especial para as turmas recursais. A remessa dos autos também não se limita aos temas de urgência relacionados na resolução do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Leia o provimento:

PROVIMENTO CSM 2552/2020

Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19;

CONSIDERANDO as regras contidas na Resolução CNJ nº 313, nos Provimentos CSM nº 2549/2020, nº 2550/2020 e nº 2551/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020 e nº 249/2020;

CONSIDERANDO a possibilidade de incremento das atividades do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus, especialmente no que toca à movimentação de processos em fase recursal;

CONSIDERANDO, ainda, o resultado da CONSULTA CNJ nº 0002337-88.2020.2.00.0000, em que, em Plenário, entendeu-se que a suspensão dos prazos não alcança as intimações para manifestar objeção ao julgamento virtual,

RESOLVE:

Art. 1º. Altera a redação dos artigos 5º e 7º do Provimento CSM nº 2550/2020, que passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 5º. No período estabelecido no art. 1º deste provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais das Câmaras Ordinárias, das Câmaras Reservadas (Ambiental e Empresarial) e da Câmara Especial, cuja realização será mantida, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal.

§ 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste provimento.

§ 2º. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

“Art. 7º. ……………………………………………………………………………….

§ 1º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau, que não se limitará às matérias previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.

§ 2º. A distribuição dos feitos originários observará os limites do art. art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento, cumprindo a análise de tal enquadramento a cada Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz Convocado.

§ 3º. …………………………………………………………………………………..”

Art. 2º. O § 2º do artigo 5º e o artigo 11 do Provimento CSM nº 2549/2020 ficam assim redigidos:

“Art.5º. ……………………………………………………………………………….

§ 1º. …………………………………………………………………………………….

§ 2º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau e das unidades do Sistema do Juizado Especial para Turmas Recursais, que não se limitará às matérias previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

“Art. 11. Aplicam-se as disposições deste provimento ao Sistema dos Juizados Especiais, cujas Turmas Recursais e de Uniformização manterão a realização de sessões virtuais, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas deste Tribunal.

Parágrafo único. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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