Opinião

A falta de transparência nas informações das energias injetadas

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3 de abril de 2020, 6h07

Muitos são os consumidores de baixa tensão que instalaram ou recebem os créditos de microgeração distribuída (GD) ou que pretendem adquirir esses sistemas como forma de diminuir os gastos com os pagamentos das faturas de energia elétrica.

Porém, algumas distribuidoras de energia, não disponibilizam informações corretas e detalhadas das energias injetadas e consumidas nas faturas de energia de quem possui o sistema de GD instalado. Sequer contabilizam corretamente o excedente que será compensado em outras unidades da mesma titularidade.

É preciso ficar claro que, entre o inversor e o relógio medidor (bidirecional), tem a carga de energia que é consumida pelos equipamentos ligados na unidade, no momento de geração nos sistemas dos consumidores com GD, e, dificilmente, se conseguirá apurar este consumo, se as informações prestadas pelas distribuidoras não forem claras em suas faturas.

Recentemente, um consumidor com um sistema GD instalado em sua unidade consumidora, impetrou ação ordinária contra uma conceitua distribuidora do país para que suas medições de energia consumida e injetada fossem feitas de maneira correta, visto que, os consumos nas faturas, tanto consumida ou injetada, repetiam todos os meses.

As leituras de energia informadas na fatura de energia, tanto consumida e injetada, eram exatamente iguais mês a mês, informação essa, completamente equivocada e fora dos preceitos do artigo 119 da REN 414/2010 da Aneel, que assim descreve:

Art. 119. A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva, informações referentes: à identificação do consumidor e da unidade consumidora; ao valor total devido e à data de vencimento; às grandezas medidas e faturas, às tarifas publicadas pela ANEEL aplicadas e aos respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados; ao histórico de consumo; e aos impostos e contribuições incidentes.

Este caso demonstra que é recorrente a falta de transparência das distribuidoras de energia elétrica a seus consumidores com geração distribuída. Para esses consumidores, a distribuidora de energia elétrica deveria informar de forma clara e precisa, as energias injetadas e consumidas em suas unidades consumidoras.

Enquanto algumas distribuidoras não implementam efetivamente uma forma precisa e eficaz de informar todas as energias medidas para os consumidores GD, mesmo que seja na fatura de energia, uma saída para os consumidores é a proposição de uma ação para que seus direitos sejam atendidos.

Na ação ordinária acima mencionada[3], a distribuidora “Cemig D” foi condenada a promover a medição correta, mensalmente, das energias consumidas e injetadas, e, ainda na obrigação de fazer, que consiste no envio de um relatório técnico mensal, detalhando informações sobre a energia consumida no mês, a energia injetada e os valores do período que foram, ou podem ser, objeto de compensação nas contas de energia elétrica do autor da ação. Houve ainda condenação para compensar nas próximas faturas, 169 kWh de energia injetada que erroneamente não havia sido contabilizada pela distribuidora. Vejamos trecho da decisão citada:

“Em análise aos autos e aos pedidos formulados pelo demandante, destaca-se o art. 8º da Resolução nº 482/2012 da ANEEL, que prevê:

Art.8º. A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição para microgeração distribuída, de acordo com as especificações técnicas do PRODIST.

Prosseguindo, o art. 9º do mesmo regramento normativo estabelece que:

Art.9º. Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.

Considerando a demandada, enquanto prestadora de serviços especializados em energia elétrica, não se pode considerar ônus excessivo o pedido do demandante acerca de relatório técnico mensal com transparência das informações que lhe é de interesse.

Além disso, em consonância com as normas regulamentadoras do setor elétrico, em especial nas Resoluções nº 482/2012 e nº414/2010, ambas da Aneel, é dever de concessionárias, como a demandada, a promoção de medição clara e adequada, sobretudo porque a cobrança de seus serviços pauta-se nesta medição mensal e, por óbvio, não havendo meios para promovê-la, conforme alegado em contestação, a demandada cometeria grave falha na prestação de serviços.

Assim, deve a demandada, ser compelida à obrigação de fazer, consistente em realizar mensalmente a leitura exata e precisa das medições da energia elétrica produzida e consumida na residência do demandante, seja ela elétrica ou fotovoltaica, emitir a fatura no valor correspondente, além de promover o envio de relatório técnico mensal com as informações colhidas, detalhadamente, demonstrando a energia consumida no mês, a energia injetada e formas de compensação entre energia elétrica e fotovoltaica.”

Ademais, além da condenação acima descrita, foi deferida tutela liminar de evidência para que sejam cumpridas as condenações no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena diária, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.

Pelos fatos aqui retratados, percebe-se ser necessário que a Aneel adote medidas para exigir que as distribuidoras de energia elétrica informem, mensalmente, com transparência, as leituras, consumos e excedentes aos consumidores com sistema de geração distribuída. Sendo provado erro na contabilização da energia produzida e consumida, as distribuidoras devem ser responsabilizadas como no caso citado.

[3] Processo nº 0057580-53.2017.8.13.0713

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